Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 1002013-74.2024.5.02.0052 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RICARDO VITORINO DA CRUZ E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6739e8e) proferida nos autos do processo 1002013-74.2024.5.02.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002013-74.2024.5.02.0052 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RICARDO VITORINO DA CRUZ ADVOGADA: Dra. ROSE APARECIDA ALVES RECORRIDO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Recurso de revista contra acórdão do TRT. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 776/778): “Ocorre que o presente feito foi ajuizado em 28/11/2024, portanto, em data anterior ao julgamento do Tema 1.118, não se aplicando o entendimento acima ao caso vertente. [...]. Na verdade, a fiscalização trabalhista constitui-se em direito-dever expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, como se infere dos dispositivos legais: (...) [...] Doutra banda, não menos correto assinalar que a Corte Suprema manifestou entendimento no sentido de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. Cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, (Tema 246), com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A Administração Pública, na condição de contratante, tem o dever de fiscalizar a empresa contratada na execução do próprio contrato, sendo de sua incumbência zelar pelo correto cumprimento e pagamento dos encargos trabalhistas das pessoas designadas para a prestação, exatamente para evitar as consequências advindas da culpa in vigilando, o que não diz respeito à regularidade do certame licitatório e/ou da celebração de convênio administrativo. [...]. A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado. E, na hipótese, todas as reclamadas - a primeira, a segunda e a terceira - ausentaram-se injustificadamente à audiência realizada, com ata lavrada sob Id. 08a9c98, correto o entendimento do Juízo monocrático, de declarar a revelia e confissão quanto à matéria de fato, concluindo-se que há prova inequívoca da conduta omissiva da terceira ré na fiscalização do contrato de prestação de serviços de limpeza firmado com a primeira reclamada, pois a documentação acostada não tem o condão de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Destarte, não houve fiscalização eficaz, a fim de impedir que o prestador de serviços causasse prejuízos ao empregado quanto a direitos elementares do contrato de trabalho, motivo pelo qual não restam dúvidas de que o segundo reclamado incorreu em culpa in vigilando. Comprovada a culpa in vigilando, mostra-se de rigor a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos exatos termos do item V da Súmula 331 do C. TST.” (destaques efetuados pela parte). O Estado de São Paulo interpõe recurso de revista com a pretensão de reforma dessa decisão, a fim de afastar sua responsabilização subsidiária. Sustenta que a sentença teria se baseado exclusivamente no não comparecimento à audiência, desconsiderando a defesa e os documentos tempestivamente protocolados nos autos. Argumenta que, no sistema do Processo Judicial Eletrônico, a apresentação da contestação antes da audiência afasta a revelia, conforme o art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT e o princípio do contraditório pleno. Afirma que os atos processuais praticados eletronicamente ganham status de prova pré-constituída, devendo ser levados em conta pelo julgador, sob pena de contrariedade à Súmula nº 74 do TST. Ressalta que a aplicação da revelia contra a Fazenda Pública seria incabível quando há ânimo de defesa demonstrado pela juntada prévia da peça contestatória. Assevera que a revelia não produziria efeitos sobre matérias de direito, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente pelo art. 769 da CLT. Salienta que o acórdão recorrido incorrera em erro ao aplicar os efeitos da confissão ficta sobre temas jurídicos que dispensam a produção de prova fática. Destaca que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública possuiria natureza jurídica, o que impede a presunção de veracidade automática decorrente da ausência na audiência. Pontua que o erário público seria um direito notoriamente indisponível, atraindo a exceção prevista no art. 844, § 4º, II, da CLT. Aduz que a presunção de veracidade da revelia seria apenas relativa e não pode afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Defende que o STF já consolidou entendimento de que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, conforme se extrai do julgamento do RE nº 462.710. Enfatiza que a confissão ficta não poderia operar efeitos contra o ente público em razão da supremacia do interesse público. Diz que a Recomendação CGJT nº 05/2019, de 07/05/2019, orientaria a dispensa de audiência inicial para entes da administração pública direta, salvo interesse em acordo. Narra que o juízo de origem teria agido de forma contraditória ao sistema jurídico ao ignorar tal recomendação e penalizar o ente público pelo não comparecimento. Considera que a fiscalização contratual seria provada via documental e o comparecimento presencial desnecessário afrontaria ao Princípio da Eficiência do art. 37 da Constituição Federal. Assegura que a boa-fé da administração, ao confiar na norma que dispensa a audiência, deveria ser observada para afastar os efeitos da revelia, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. Alega que o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pertenceria exclusivamente à parte reclamante, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Expõe que inexistiria nos autos qualquer demonstração de omissão ou falha na fiscalização do contrato administrativo. Assevera que o Tema 1.118 do STF vedaria a responsabilização automática e exigiria prova inequívoca da conduta negligente do ente público. Reitera que a presunção de legalidade dos atos administrativos deveria prevalecer na ausência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. Pondera que a responsabilidade subsidiária dependeria da comprovação de que o reclamante notificou previamente a administração sobre o descumprimento contratual da prestadora. Menciona que a inércia estatal, segundo o Tema 1.118 do STF, só se caracterizaria após o recebimento de notificação formal do trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Justifica que a notificação processual não supriria a ausência da notificação administrativa prévia, pois possuiriam finalidades jurídicas distintas. Destaca que o encargo de provar tal ciência recairia sobre o reclamante, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Declara que o Tema 1.118 do STF possuiria efeito vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da data do contrato de trabalho. Refuta a tese do TRT de que a decisão não se aplicaria a vínculos anteriores ao julgamento, destacando a natureza interpretativa da decisão da Suprema Corte. Invoca a teoria do isolamento dos atos processuais e o art. 14 do CPC para justificar a incidência imediata da tese firmada em repercussão geral. Informa que diversos precedentes do STF e de Tribunais Regionais já aplicariam esse entendimento a partir da publicação da ata de julgamento em 24/02/2025. Salienta que a condenação afrontaria diretamente o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que vedaria a transferência da responsabilidade trabalhista à administração pública. Arrazoa que o STF teria declarado a constitucionalidade desse dispositivo na ADC nº 16/DF, afastando o pagamento de débitos de terceirizadas pelo ente público. Entende que o acórdão recorrido violaria o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ao desrespeitar o efeito vinculante da decisão da Suprema Corte. Pretexta que a responsabilidade não poderia ser imposta com base em referências genéricas à falta de prova, exigindo-se o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Pretende demonstrar que o acórdão recorrido divergiria do entendimento de outros Tribunais Regionais, especificamente do TRT da 15ª Região. Apresenta quadros comparativos evidenciando que tribunais distintos atribuiriam corretamente ao reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização, ao passo que o Tribunal de origem inverteu tal ônus. Arremata que a adoção de teses opostas sobre a mesma matéria jurídica justificaria a reforma do julgado para uniformização jurisprudencial. Aponta violação dos arts. 37, caput, e 102, § 2º, da Constituição Federal; 344, 373, I, 489, § 3º, 927, I e III, do CPC; 769, 818, I, e 844, § 4º, III, da CLT, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público alicerçada na aplicação dos efeitos da confissão ficta decorrente da ausência à audiência, bem como na suposta insuficiência da documentação carreada aos autos para comprovar a fiscalização, tendo, ainda, afastado expressamente a incidência do Tema 1.118 do STF sob o fundamento de inaplicabilidade temporal. De início, ressalte-se o evidente equívoco da Corte Regional ao afastar a incidência do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF sob o argumento de que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data anterior ao julgamento da Suprema Corte. A jurisprudência firmada pelo STF em sede de repercussão geral tem eficácia vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de ajuizamento da ação ou da prestação dos serviços, sendo incabível a modulação temporal imposta de ofício pelo Tribunal de origem. Superada essa premissa, constata-se que a decisão do Regional contrariou a legislação processual e a jurisprudência vinculante ao aplicar os efeitos materiais da revelia (confissão ficta) contra o ente público. Tratando-se da Fazenda Pública, os interesses em litígio revestem-se de notória indisponibilidade, o que atrai a incidência da regra exceptiva do art. 844, § 4º, II, da CLT (correspondente ao art. 345, II, do CPC), que afasta a presunção de veracidade das alegações fáticas do reclamante. Ademais, conforme explicitado no recurso, o Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva refutando o pedido de responsabilização subsidiária (fls.92/107, ID b6aba49). A existência de peça defensiva, aliada à indisponibilidade do interesse público, impede que a mera ausência à audiência opere a confissão ficta e substitua a prova material que cabia ao reclamante produzir. Nesse contexto, ao assentar que “há prova inequívoca da conduta omissiva [...] pois a documentação acostada não tem o condão de comprovar a efetiva fiscalização”, o TRT incorreu em manifesta e vedada inversão do encargo probatório, travestida de valoração de prova. A decisão presumiu a culpa “in vigilando” a partir da confissão ficta indevidamente aplicada e da suposta insuficiência probatória do tomador, eximindo o trabalhador de seu ônus processual. Tal raciocínio ofende frontalmente o item 1 da tese fixada no Tema 1.118 do STF, que proíbe a responsabilização da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva, pelo autor da ação, da conduta omissiva ou comissiva do ente estatal, o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Por conseguinte, ao imputar a responsabilidade subsidiária mediante presunção decorrente de confissão ficta inaplicável e de inversão do ônus probatório, a Corte de origem incorreu em ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Pelo exposto, conheço do recurso de revista. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”; conheço do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114413583600000201628943. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114413583600000201628943?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VITORINO DA CRUZ