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TJSP · Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002013-72.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Erika Rodrigues da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que a parte autora faz jus à incidência da vantagem "PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017" na base de cálculo dos quinquênios, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública relativa a obrigações de natureza não tributária, a incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar a modulação dos seguintes marcos normativos e jurisprudenciais: a)até 08/12/2021 (período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida (Temas 810/STF e 905/STJ), cumulada com juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), computados a contar da citação; b)de 09/12/2021 a 08/09/2025 (período de vigência da redação originária do art. 3º, da EC nº 113/2021), incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba de forma unificada e inacumulável a correção monetária e os juros de mora, calculada a partir do vencimento/inadimplemento de cada parcela (art. 3º, da EC nº 113/2021, e Temas 1419 e 1335, do STF), vedada a incidência simultânea de qualquer outro índice; c)a partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção monetária será apurada mensalmente pela variação do IPCA desde o vencimento de cada prestação devida, cumulada com juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, estes incidentes:i)a partir de 09/09/2025, na hipótese de citação havida em data anterior;ii)a partir da data da citação, caso esta se aperfeiçoe após 09/09/2025; ou iii)a contar do próprio vencimento, para as prestações que vencerem após a citação; c.1) a incidência conjunta do IPCA e dos juros moratórios de 2% ao ano fica sujeita à taxa SELIC acumulada como teto limitador, de modo que, se a soma da correção com os juros superar a Selic no período correspondente, prevalecerá a aplicação exclusiva desta última; d)por fim, observar-se-á o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (Tema 1335/STF), durante o qual não fluirão juros moratórios entre a data da expedição do precatório ou da RPV e o encerramento do prazo constitucional para o seu pagamento, mantida no interregno unicamente a atualização monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP)
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