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1002013-70.2016.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002013-70.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: ADINAILTON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: ANDERSON DOS SANTOS RECICLAGEN - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0b5bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Recebo a petição de Id c24805a, por meio da qual o herdeiro, João Pedro dos Santos, reitera o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas pessoais, formulado originalmente no Id dd4c438. Sustenta, em síntese, que os ativos bloqueados não integram a herança do executado falecido (Anderson dos Santos) e que a sua responsabilidade sucessória deve se limitar às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a execução foi redirecionada ao herdeiro João Pedro dos Santos, conforme decidido no despacho de Id 524c035. A constrição de valores realizada via SISBAJUD recaiu sobre contas de titularidade do referido herdeiro. É cediço que o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus apenas até o limite do valor da herança (art. 1.792 do Código Civil). Contudo, a alegação de que o patrimônio constrito não possui origem hereditária exige comprovação documental robusta, que não foi acostada aos autos de forma suficiente a afastar a presunção de legitimidade dos atos executórios, especialmente diante da notícia de existência de bens em nome do de cujus conforme Id 588eae9 e da pendência de apuração sobre outros ativos. Todavia, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, e considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta bancária pessoal, determino: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo herdeiro (Id dd4c438 e Id c24805a), indicando, se possível, elementos concretos que liguem os ativos bloqueados à herança transmitida, ou que comprovem a existência de outros bens passíveis de constrição que não afetem a subsistência do herdeiro. Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desbloqueio. Mantenho, por ora, a constrição realizada, até que seja esclarecida a origem dos valores e a suficiência do acervo hereditário. Cumpra-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002013-70.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: ADINAILTON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: ANDERSON DOS SANTOS RECICLAGEN - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0b5bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Recebo a petição de Id c24805a, por meio da qual o herdeiro, João Pedro dos Santos, reitera o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas pessoais, formulado originalmente no Id dd4c438. Sustenta, em síntese, que os ativos bloqueados não integram a herança do executado falecido (Anderson dos Santos) e que a sua responsabilidade sucessória deve se limitar às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a execução foi redirecionada ao herdeiro João Pedro dos Santos, conforme decidido no despacho de Id 524c035. A constrição de valores realizada via SISBAJUD recaiu sobre contas de titularidade do referido herdeiro. É cediço que o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus apenas até o limite do valor da herança (art. 1.792 do Código Civil). Contudo, a alegação de que o patrimônio constrito não possui origem hereditária exige comprovação documental robusta, que não foi acostada aos autos de forma suficiente a afastar a presunção de legitimidade dos atos executórios, especialmente diante da notícia de existência de bens em nome do de cujus conforme Id 588eae9 e da pendência de apuração sobre outros ativos. Todavia, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, e considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta bancária pessoal, determino: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo herdeiro (Id dd4c438 e Id c24805a), indicando, se possível, elementos concretos que liguem os ativos bloqueados à herança transmitida, ou que comprovem a existência de outros bens passíveis de constrição que não afetem a subsistência do herdeiro. Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desbloqueio. Mantenho, por ora, a constrição realizada, até que seja esclarecida a origem dos valores e a suficiência do acervo hereditário. Cumpra-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADINAILTON SANTOS DE SANTANA

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