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1002013-64.2025.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002013-64.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: CAMILA BENTO SILVA RECLAMADO: TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9d216 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 637619f); Acórdão (Id 533a11f); Trânsito em julgado (16/07/2026); Cálculos da Reclamante (Id 5ccb4d3); A reclamada, devidamente intimada, não apresentou contestação aos cálculos. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Em face do silêncio da Reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamante (Id 5ccb4d3), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 5.291,66, bem como juros de mora no importe de R$ 340,60. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada no valor de R$ 1.021,76. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 312,71, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 4- Custas processuais no valor R$ 304,46 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, em favor do Sr. MARCOS VALERIO DA SILVA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.044,61. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 563,23, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. A responsabilidade das reclamadas é de natureza solidária. CITEM-SE as executadas para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002013-64.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: CAMILA BENTO SILVA RECLAMADO: TECX FACILITIES SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9d216 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 637619f); Acórdão (Id 533a11f); Trânsito em julgado (16/07/2026); Cálculos da Reclamante (Id 5ccb4d3); A reclamada, devidamente intimada, não apresentou contestação aos cálculos. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Em face do silêncio da Reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamante (Id 5ccb4d3), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 5.291,66, bem como juros de mora no importe de R$ 340,60. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada no valor de R$ 1.021,76. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 312,71, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 4- Custas processuais no valor R$ 304,46 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, em favor do Sr. MARCOS VALERIO DA SILVA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.044,61. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 563,23, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. A responsabilidade das reclamadas é de natureza solidária. CITEM-SE as executadas para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BENTO SILVA

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