Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1002013-22.2024.5.02.0716 RECORRENTE: SANDRA DA SILVA RECORRIDO: MINSAIT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc15fdd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002013-22.2024.5.02.0716 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINSAIT BRASIL LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: KARINA DAIANE DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SANDRA DA SILVA RAFAELLA MYRNA GATTAS DE CAMPOS (SP343860) RECURSO DE: MINSAIT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 36f0bfc; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 1222300). Regular a representação processual (Id f360a95 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2734ae2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "cabia à primeira reclamada retomar o contrato enquanto aguardava o resultado de eventual recurso administrativo ou do reencaminhamento para requerimento de prorrogação do benefício, o que não afasta o dever de cumprimento das obrigações patronais e não configura suspensão do contrato. Poderia, ainda, depois de retomado o contrato, realocar a laborista em outras tarefas e, ao mesmo tempo, solicitar ao órgão previdenciário esclarecimentos e orientações sobre o procedimento a adotar, inclusive a respeito do encaminhamento para readaptação.(...) A empresa tinha plena ciência da alta previdenciária e era seu dever retomar o contrato e obrigações decorrentes até solucionar a questão junto ao INSS. Revela-se presente o denominado limbo jurídico, sendo inadmissível a atitude da primeira ré que deixou a trabalhadora à míngua, sem percepção de quaisquer valores para a satisfação do sustento próprio e de sua família.", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1002013-22.2024.5.02.0716 RECORRENTE: SANDRA DA SILVA RECORRIDO: MINSAIT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc15fdd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002013-22.2024.5.02.0716 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINSAIT BRASIL LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: KARINA DAIANE DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SANDRA DA SILVA RAFAELLA MYRNA GATTAS DE CAMPOS (SP343860) RECURSO DE: MINSAIT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 36f0bfc; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 1222300). Regular a representação processual (Id f360a95 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2734ae2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "cabia à primeira reclamada retomar o contrato enquanto aguardava o resultado de eventual recurso administrativo ou do reencaminhamento para requerimento de prorrogação do benefício, o que não afasta o dever de cumprimento das obrigações patronais e não configura suspensão do contrato. Poderia, ainda, depois de retomado o contrato, realocar a laborista em outras tarefas e, ao mesmo tempo, solicitar ao órgão previdenciário esclarecimentos e orientações sobre o procedimento a adotar, inclusive a respeito do encaminhamento para readaptação.(...) A empresa tinha plena ciência da alta previdenciária e era seu dever retomar o contrato e obrigações decorrentes até solucionar a questão junto ao INSS. Revela-se presente o denominado limbo jurídico, sendo inadmissível a atitude da primeira ré que deixou a trabalhadora à míngua, sem percepção de quaisquer valores para a satisfação do sustento próprio e de sua família.", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MINSAIT BRASIL LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.