Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Processo 1002012-71.2022.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Alan Deivison Pereira Cordeiro e outros - Vistos. 1. Considerando que a Sra. Luciana Cesare da Silva, (ex-)esposa do executado EMERSON foi regularmente intimada (fls. 255) e que decorreu prazo (fls. 384) para que o executado Emerson apresentasse impugnação à penhora dos direitos que possui (50%) sobre o imóvel de matrícula nº 5.086 do 2º CRI de São Caetano do Sul/SP (fls. 206/213), destarte, defiro o requerimento de averbação da penhora, através do sistema ARISP, providenciando a Serventia o necessário 2. Revendo os autos verifico que 352 foi noticiado o protolo de ofício à credora fiduciária BANCO BRADESCO S/A visando obter informações acerca do atual estado do financiamento realizado em relação ao bem imóvel de matrícula 31.675 do 14º C.R.I de São Paulo, de propriedade do executado ALAN (fls. 352), todavia, no item "1" da decisão de fl. 306 já foi reconhecido que o referido imóvel é utilizado pelo executado como sua moradia, constituindo-se como bem de família e, portanto, impenhorável, destarte, reconheço que o item "3" da decisão de fl. 349 está eivado de erro material, determino o cumprimento do item "16" da decisão de fls. 221/223, cuja notícia de protocolo pelo Banco exequente ocorreu na petição às fls. 238 mas que, até o momento, não se obteve resposta. 3. Assim, expeça-se ofício a credora fiduciária BANCO BRADESCO S/A, cientificando-a acerca da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel (alienado fiduciariamente descrito na matrícula nº 5.086 do 2º C.R.I. de São Caetano do Sul/SP), devendo tal credora informar ao Juízo, no prazo de até 01 (um) mês, se o financiamento teria sido ou não liquidado pelo executado EMERSON e, em caso negativo, qual o total pago e qual o valor remanescente, ofício esse que deverá ser encaminhado pela parte-exequente instruído com cópia de fls. 206/213, servindo de ofício cópia desta decisão assinada digitalmente. Int. - ADV: MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HENRIQUE MATTOS SCIAMARELI (OAB 494776/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.