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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002012-47.2023.8.26.0136/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação da parte autora não altera o teor da decisão de evento 130. Com efeito, ao contrário do alegado, verifica-se a existência de endereços ainda não diligenciados nos autos, dentre eles os constantes às fls. 196 (Rua das Laranjeiras, nº 98, Jardim Aeroporto, Águas de Santa Bárbara/SP), fls. 202 (Avenida Alexandre José Barbosa, nº 195, Itatiba/SP, e Rua Filomena Zupardo, nº 795, Itatiba/SP) e fls. 206 (Rua das Mangueiras, nº 98, Jardim Aeroporto, Águas de Santa Bárbara/SP), circunstância que evidencia não terem sido esgotados os meios ordinários de localização da parte requerida. Assim, antes da apreciação do pedido de novas pesquisas ou da expedição de ofícios, deverá a parte autora promover as diligências cabíveis nos endereços ainda não pesquisados. Desse modo, mantenho a decisão de evento 130 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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