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1002012-21.2025.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002012-21.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: EDILENE SOARES DE FARIAS RECLAMADO: GRAFICA CROMOCOLOR INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por EDILENE SOARES DE FARIAS em face de GRAFICA CROMOCOLOR INDUSTRIA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais referentes à insalubridade no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na perícia. Arbitro também os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, igualmente sucumbente no objeto da perícia. Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 25.537,20, das quais fica isenta, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 1.276.860,10. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA CROMOCOLOR INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002012-21.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: EDILENE SOARES DE FARIAS RECLAMADO: GRAFICA CROMOCOLOR INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por EDILENE SOARES DE FARIAS em face de GRAFICA CROMOCOLOR INDUSTRIA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais referentes à insalubridade no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na perícia. Arbitro também os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, igualmente sucumbente no objeto da perícia. Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 25.537,20, das quais fica isenta, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 1.276.860,10. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE SOARES DE FARIAS

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