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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 1002011-44.2022.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VALDIR TADEU DE SOUZA - ALINE VANESSA AMARAL DE SOUZA ARAÚJO - - ANDRÉ AMARAL DE SOUZA - - ADRIANA AMARAL DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha amigável de fls. 219/225 (aditado às fls. 147/151), referente aos bens deixados por ocasião do falecimento de Ilza Nair Mendes do Amaral de Souza, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões hereditários e a meação do cônjuge sobrevivente, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento nos artigos 659, caput, e 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando sentencial, determino as seguintes providências: a) Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros e do meeiro, observando-se as formalidades e peças de estilo; b) Expeçam-se os competentes alvarás ou mandados de levantamento eletrônico em relação ao saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao feito (fls. 47), deduzido o montante já levantado para as custas (fls. 202), com os devidos acréscimos legais, autorizando o levantamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo meeiro Valdir Tadeu de Souza e de 16,666% (um sexto) para cada um dos herdeiros Aline Vanessa Amaral de Souza Araujo, André Amaral de Souza e Adriana Amaral de Souza, mediante a juntada dos respectivos formulários MLE; c) Comunique-se eletronicamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019 deste Tribunal, ficando ressalvado ao Fisco o direito de apuração e cobrança administrativa de eventual saldo remanescente de tributos; d) Custas e despesas processuais integralmente satisfeitas pelo espólio nos autos (fls. 21/22 e 198/201). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária consensual. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP)