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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1002011-15.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nagila da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAGILA DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em suma, a autora insurge-se contra infrações de trânsito relativas a veículo que alega estar fora de circulação, sustentando tratar-se de clonagem veicular. A autora narra ter adquirido, em abril de 2023, o veículo GM/S10, placa BUC2A64, porém, afirma que, em razão de penhora indevida e de problemas mecânicos (motor desmontado), o automóvel permanece fora de circulação há mais de dois anos. Assim, alega ter sido surpreendida com a lavratura de três autos de infração de trânsito pela Prefeitura de São Vicente, datados de 10/04/2025 (AITs nº K870247472, K870247473 e K870247474). Sustentando a ocorrência de clonagem veicular, pleiteou tutela de urgência para suspender exigibilidade dos autos de infração objeto dos autos, e, ao final, a anulação dos autos de infração e pontuações, com reconhecimento da clonagem do veículo e anotação de suspeita de clonagem no sistema do DETRAN/SP, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Em decisão de fls. 34/36, o Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência econômica. A autora emendou a inicial às fls. 54/55, retificando o valor da causa para R$ 20.782,17 e juntando documentos. A emenda foi recebida e a gratuidade deferida à fl. 64. O DETRAN/SP contestou o feito às fls. 72/83, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e alegando ausência de responsabilidade sobre atos praticados pelo órgão autuador municipal. No mérito, sustentou que há procedimento para troca de placas em caso de clonagem, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022, que enseja restrição suspeita de clonagem no registro do veículo para apreensão do veículo dublê. Argumenta que, no caso, a autora não comprovou a clonagem, sendo legitima a imputação de multas à autora. Ademais, alega que o bem está com bloqueio de origem judicial via RENAJUD, impedindo alterações cadastrais pelo DETRAN/SP. Impugnou, ademais, o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistência de dano de ordem moral e falta de nexo causal relativo a conduta do DETRAN/SP. A Prefeitura de São Vicente apresentou contestação às fls. 95/101, sustentando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a ausência de prova da clonagem e o não cabimento de indenização por dano moral. Instadas a especificar provas (fl. 115), a Municipalidade de São Vicente informou desinteresse na instrução probatória (fl. 120), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 123/124). É o relatório. Decido. O DETRAN-SP sustenta a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública comum, defendendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, nos moldes do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (fls. 72/75). A preliminar comporta acolhimento. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física cujo valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09. Destaca-se, ademais, que, instada a especificar as provas a produzir (fl. 115), a autora limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas (fls. 123/124), deixando de postular a perícia técnica veicular que outrora havia mencionado na petição inicial, o que reforça o perfil de menor complexidade probatória da causa. Assim, tratando-se de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, evitando-se nulidade processual, reconhecida em casos análogos: TRÂNSITO - Ação de anulação de multas, com pedido de indenização moral decorrente de clonagem de placa de veículo - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repartição de competência na organização judiciária nos termos dos artigos 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016 - Preliminar acolhida - Possibilidade de ratificação dos atos decisórios nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao Juízo competente - Apelação fazendária provida. (TJSP; Apelação Cível 1001927-56.2025.8.26.0115; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026). Destaquei. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CLONAGEM - PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DAS PLACAS IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR ORIGINAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. 1. Competência do d. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, reconhecida. 2. O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos. 3. A matéria de fato, deduzida na petição inicial, é de pouca complexidade e não está incluída nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. 4. A competência do D. Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada, tal como na hipótese dos autos, relativamente à Comarca da Capital. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Reconhecimento da nulidade, "ex officio", dos atos decisórios de Primeiro Grau, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 4º, do NCPC. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, anulada, para determinar a redistribuição dos autos a uma das D. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, provido. 10. Recurso de apelação, oferecido pela parte corré, Paulo Gomes de Almeida, prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1039870-41.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Destaquei. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo DETRAN/SP, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Ao distribuidor para providências. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP)
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