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1002011-13.2020.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002011-13.2020.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: ELISON ALCANTARA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELISON ALCANTARA SANTOS JUNIOR, objetivando a cobrança de R$ 106.837,56, em valor posicionado em 06/01/2020, decorrente do contrato nº 030064110002186444. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, foi realizada a citação por edital, conforme ID 2209964600, para pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios no prazo legal. Transcorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, foi declarada a revelia da parte ré e nomeada a Defensoria Pública da União para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 2261420337. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou ciência da nomeação e, não identificando irregularidade processual ou matéria de ordem pública a suscitar, requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 2273274819. A representação processual da parte autora encontra-se regularizada. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso, a citação editalícia foi seguida da nomeação de curador especial, a quem foi assegurada oportunidade de defesa. Não houve oposição de embargos nem indicação de questão capaz de obstar a incidência do art. 701, § 2º, do CPC. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos para a formalização, por sentença, da constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e em face de ELISON ALCANTARA SANTOS JUNIOR, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 106.837,56, posicionado em 06/01/2020, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos previstos no contrato e na legislação aplicável, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o início do cumprimento de sentença. Apresentado o demonstrativo, promova-se a conversão da classe processual para cumprimento de sentença, adotando-se as providências executivas cabíveis.Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) Juiz Federal

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