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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002010-94.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria da Conceição Ferreira Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, ajuizada por Maria da Conceição Ferreira Araujo em face do Município de Diadema. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), lotada desde 12/07/2004 no Pronto Socorro Central do requerido, e que, a despeito de exercer suas funções com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente durante e após a pandemia da Covid-19, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando faria jus ao grau máximo (40%), circunstância esta que, segundo alega, já teria sido reconhecida administrativamente pelo próprio requerido, que teria pactuado, extrajudicialmente, o pagamento da rubrica "INSALUBRIDADE PANDEMIA SAÚDE" a outros servidores do mesmo cargo e setor. Postula, em síntese, o pagamento das diferenças respectivas relativas ao quinquênio imprescrito, com os reflexos legais, protestando, desde logo, pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal do requerido. Por decisão de fls. 28/29, determinou-se a conversão do rito da demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com determinação de emenda à inicial para regularização do instrumento de mandato. Irresignada, a autora requereu a reconsideração da decisão (fls. 31/35), sobrevindo a decisão de fls. 36/37, que reconheceu a necessidade de perícia técnica para a apuração do grau de insalubridade devido, afastou a competência do Juizado Especial e determinou o retorno do feito ao fluxo comum desta Vara da Fazenda Pública, oportunidade em que também se determinou a comprovação da hipossuficiência alegada pela autora, para fins de apreciação da gratuidade da justiça. Juntados os documentos de fls. 41/94, sobreveio a decisão de fls. 95/96, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a incompatibilidade entre a renda auferida pela autora e o benefício pleiteado, determinando o recolhimento das custas iniciais. Recolhidas as custas (fls. 100/102), a decisão de fls. 103/104 dispensou a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de normatização que autorize a autocomposição por parte do Município de Diadema, e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 109/117), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de individualização das atividades desempenhadas pela autora (fls. 110); em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/04/2021 (fls. 111); no mérito, sustentou que o adicional de insalubridade é corretamente pago em grau médio (20%), porquanto a autora não manteria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, estando sua atividade enquadrada no item do Anexo 14 da NR-15 relativo ao grau médio, à luz, ainda, do Decreto Municipal nº 6.678/2011 (fls. 111/114); sustentou, também, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para majorar o adicional (fls. 114/116); e impugnou o cálculo apresentado, requerendo a exclusão dos períodos de afastamento da servidora, nos termos do art. 8º do Decreto Municipal nº 6.678/2011 (fls. 116/117), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar (fls. 314/315), a autora apresentou réplica (fls. 317/335), na qual impugnou a preliminar de inépcia (fls. 318/319); quanto à prejudicial de prescrição, concordou expressamente com a fixação do marco prescricional em 30/04/2021 (fls. 319/321); no mérito, sustentou fazer jus ao adicional em grau máximo, invocando a alegada confissão administrativa do requerido, consubstanciada no pagamento, ainda que parcial, da rubrica "INSALUBRIDADE PANDEMIA SAÚDE" a outra servidora do mesmo cargo e setor (fls. 322/328); impugnou a alegação de inviabilidade do pedido de inclusão em folha de pagamento decorrente de sua aposentadoria superveniente, ocorrida em 01/07/2026, sustentando que tal fato apenas limita temporalmente as diferenças pleiteadas ao período de efetivo exercício (fls. 328/331); e impugnou o pedido de exclusão dos períodos de afastamento do cálculo de liquidação (fls. 331/335). Instadas as partes, nos termos da decisão de fls. 336/337, a informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, o Município de Diadema informou não dispor de provas a produzir, ressalvando o direito de contraprova, e reiterou os termos da contestação (fls. 340/341). A autora, por sua vez, informou ser necessária a realização de perícia técnica para a apuração do grau de insalubridade devido, requerendo, prioritariamente, prazo de 90 (noventa) dias para a juntada de prova pericial emprestada, produzida em processos idênticos movidos por outras servidoras em face do mesmo requerido e, subsidiariamente, a designação de perícia técnica nestes autos, às expensas da requerida (fls. 343). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial O Município de Diadema arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria individualizado as atividades por ela desempenhadas, tampouco especificado os agentes nocivos ensejadores da pretendida majoração do adicional de insalubridade, o que comprometeria o exercício do direito de defesa (fls. 110). A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de inépcia da petição inicial, in verbis: "Art. 330. (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Nenhuma das hipóteses legais se verifica no caso concreto. A petição inicial indica, de forma clara, a causa de pedir (o exercício da função de Técnica de Enfermagem no Pronto Socorro Central, com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente durante a pandemia da Covid-19) e o pedido (o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo), decorrendo logicamente da narração fática a conclusão pretendida. A própria contestação apresentada pelo Município, que enfrentou especificamente a natureza das atividades desenvolvidas pela autora, a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e a legislação municipal correlata (fls. 111/114), demonstra que a peça de ingresso propiciou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O Município de Diadema arguiu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 30/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 111), in verbis: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." "Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em réplica, a autora concordou expressamente com a fixação do marco prescricional em 30/04/2021, esclarecendo que a pretensão deduzida na inicial já se limita, desde a exordial, ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (fls. 319/321). ACOLHO a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritas eventuais diferenças anteriores a 30/04/2021, delimitando-se o período imprescrito, objeto da presente demanda, ao interregno de 30/04/2021 a 01/07/2026, data da aposentadoria da autora. 3. Do saneamento processual Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou vícios a sanar, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Conquanto o Município de Diadema tenha informado não dispor de provas a produzir (fls. 340/341), não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão central da demanda, isto é, o real grau de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício de suas funções no Pronto Socorro Central e, por consequência, o grau de insalubridade efetivamente devido, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, tal como já reconhecido por este Juízo na decisão de fls. 36/37 e, subsidiariamente, requerido pela própria autora (fls. 343), o que também afasta, por ora, a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I, resolver as questões processuais pendentes, se houver; II, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do silêncio das partes quanto ao interesse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) a real natureza das atividades desempenhadas pela autora, no cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), no Pronto Socorro Central do Município de Diadema, no período de 30/04/2021 a 01/07/2026; b) o grau e o modo de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no desempenho de suas funções, notadamente durante e após a pandemia da Covid-19; c) a suficiência ou insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para a neutralização do risco biológico verificado; d) o alcance do reconhecimento administrativo, referido na inicial, consistente no pagamento da rubrica "INSALUBRIDADE PANDEMIA SAÚDE" a outros servidores do mesmo cargo e setor da autora. Questões de direito: a) o correto enquadramento do grau de insalubridade devido (médio, 20%, ou máximo, 40%), à luz dos critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15, observada a natureza estatutária do vínculo e a Lei Complementar Municipal nº 141/2001; b) a validade e o alcance do Decreto Municipal nº 6.678/2011 para limitar o percentual do adicional de insalubridade e para excluir períodos de afastamento do cálculo das diferenças pleiteadas; c) os efeitos da aposentadoria superveniente da autora, ocorrida em 01/07/2026, sobre a extensão temporal das diferenças pleiteadas e sobre o pedido de inclusão em folha de pagamento; d) os reflexos legais decorrentes de eventual majoração do adicional de insalubridade. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, pois, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva exposição a agentes biológicos em grau que justifique a majoração do adicional de insalubridade ao patamar máximo; incumbe ao Município requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação do grau médio já pago e a regularidade da exclusão de períodos de afastamento do cálculo. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório. 6. Da prova pericial técnica Diante do quanto exposto, e considerando a manifestação da autora (fls. 343), DEFIRO a produção de prova pericial técnica: sobre as reais condições de trabalho exercidas pela autora no Pronto Socorro Central do Município de Diadema durante o período imprescrito e o correspondente grau de exposição a agentes biológicos, a fim de aferir o grau de insalubridade devido, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda, tal como já reconhecido por este Juízo (fls. 36/37). Quanto ao pedido, formulado prioritariamente pela autora (fls. 343), de concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a juntada de prova pericial emprestada, produzida em processos distintos movidos por outras servidoras em face do mesmo requerido, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a apuração do grau de insalubridade devido possui natureza eminentemente fática e personalíssima, dependente das condições concretas de trabalho de cada servidor (setor específico de atuação, turno, tempo e modo de exposição), não se prestando laudos periciais produzidos em outros processos, ainda que relativos a servidoras do mesmo cargo, a suprir a necessidade de perícia técnica individualizada quanto à autora. Ademais, a concessão do referido prazo revela-se contrária aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 4º do CPC), mostrando-se medida protelatória diante da existência de meio de prova mais célere e adequado para o mesmo fim, qual seja, a realização de perícia técnica direta nestes autos, também requerida, subsidiariamente, pela própria autora (fls. 343). INDEFIRO, pois, o pedido de dilação de prazo para a juntada de prova pericial emprestada, determinando-se, desde logo, a realização de perícia técnica nestes autos. 7. Dos honorários periciais Tratando-se de prova cuja realização também foi requerida pela autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 95/96) e que efetuou o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 100/102), não incide, na espécie, a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas quando a parte beneficiária de gratuidade litiga em face de ente público. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais, após estimativa pelo(a) i. Perito(a), sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC. 8. Da nomeação da perita e dos quesitos Assim, NOMEIO como Perita Judicial AMANDA GEA DEL TREJO (e-mail: amandagea.med@gmail.com). Providencie a Serventia a intimação do(a) i. Perito(a), via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Qual a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela autora Maria da Conceição Ferreira Araujo, no cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), no Pronto Socorro Central do Município de Diadema, no período em que ali esteve lotada? 2) No desempenho de tais atividades, mantinha a autora contato permanente e habitual, direto ou indireto, com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos) capazes de causar doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 3) Em caso positivo, o grau de exposição verificado (contato permanente ou eventual, direto ou indireto) enquadra a atividade da autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) de insalubridade, segundo os critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15? 4) Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município eram aptos a neutralizar ou minimizar o risco de exposição a agentes biológicos verificado no local de trabalho da autora? 5) Considerando a aposentadoria da autora, ocorrida em 01/07/2026, e a consequente impossibilidade de acompanhamento presencial de sua rotina de trabalho, quais elementos documentais (Perfil Profissiográfico Previdenciário, mapa de risco, escalas de trabalho) e periciais (inspeção do Pronto Socorro Central, tal como atualmente configurado) permitem a reconstituição das condições de exposição pretéritas da autora? 6) Pode o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao alcance da rubrica "INSALUBRIDADE PANDEMIA SAÚDE" referida na inicial? 9. Da prova documental DETERMINO que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: (i) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, relativo a todo o período em que esteve lotada no Pronto Socorro Central; (ii) o mapa de risco do Pronto Socorro Central referente ao período imprescrito; (iii) as escalas de trabalho da autora referentes ao período de 30/04/2021 a 01/07/2026; (iv) os holerites e comprovantes de pagamento da autora referentes ao mesmo período, tal como requerido na petição inicial (fls. 12), sob pena de se presumir devida a diferença integral relativa aos meses não comprovados; e (v) os documentos e registros internos relativos ao pagamento da rubrica "INSALUBRIDADE PANDEMIA SAÚDE" a servidores do mesmo cargo e setor da autora, inclusive a relação de beneficiários e o histórico de pagamentos realizados, documentos que subsidiarão a perícia técnica ora determinada. Apresentado o laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), SANDRÉA ALVES ABBAS (OAB 202374/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)
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