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1002010-61.2025.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 1002010-61.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.S.C. e outro - M.O.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras A. A. S. C., representada por sua genitora, e B. A. S. S. nos autos da ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas proposta em face de M. de O. C., para: a) Fixar os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos mensais do requerido, M. de O. C., excluídos apenas os descontos legais, em caso de vínculo empregatício, e hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, o valor será equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. As despesas extras serão partilhadas em 50% para cada genitor; b) Atribuir a guarda compartilhada da menor A. A. S. C. em favor dos genitores, M. de O. C. e B. A. S. S.; e c) Regulamentar o direito de visitas ao genitor M. de O. C., aos finais de semana, quando o genitor retirará a filha aos sábados pela manhã e a devolverá no domingo, às 18h, na residência materna. O autor passará o Dia dos Pais com o menor e, as Festas de Fim de Ano serão alternadas, iniciando-se o próximo Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai. Em férias escolares, passará a primeira metade com a genitora e o restante com o genitor. Os alimentos deverão ser pagos até o 10º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária já indicada pela genitora (fls. 04/05), podendo ser utilizado o sistema PIX. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO ao Município de São Pedro do Turvo, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia na folha de pagamento do servidor M. de O.C., no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incluindo-se 13º salário e terço de férias), deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e IR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Arbitro honorários aos defensores nomeados nos autos, nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se as devidas certidões. - ADV: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS (OAB 414039/SP), ANA ELIZA GUIMARÃES COGO (OAB 269840/SP)

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