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2026-09-16 · TJMT
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de citação, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002010-49.2026.8.11.0020 SICREDI INTEGRAÇÃO MT, AP e PA ajuizou ação de execução por quantia certa em face de GABRIEL DIVINO A DOS SANTOS e GABRIEL DIVINO ALMEIDA DOS SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário n. C40530589-0, nos termos da Lei n. 10.931/04, no valor de R$ 62.765,78 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com vencimento final em 20.02.2026. A exequente requer, liminarmente, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e demais sistemas informatizados do TJMT. Decido. No que dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em tela, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, uma vez que, embora esteja comprovada a existência da dívida, não há comprovação de que a parte devedora, esteja alienando bens de forma fraudulenta, sendo certo que, da análise dos autos, inexistem substratos concretos que indiquem que a parte executada tenha a pretensão de não pagar o débito junto ao exequente ou que não esteja em condições de adimplir sua obrigação. A inadimplência, por si só, não é suficiente para autorizar o arresto, sob pena de banalizar a medida cautelar e transformá-la em instrumento ordinário de toda execução por quantia certa. Além disso, ausentes também elementos para configurar o risco ao resultado útil do processo, notadamente porquanto a primeira parcela da dívida vencera em 20.07.2024 e a última em 20.02.2026, de modo que o ajuizamento da ação apenas em setembro/26 denota a inexistência de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, ficando ressalvado ao exequente o direito de requerer, após a citação, a penhora do bem empenhado ou de outros bens do executado, na forma dos arts. 829, §1º, e 835 do CPC. Em prosseguimento, nos termos do art. 829 do CPC, determino a citação da parte executada para, em três dias, pagar a dívida. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios. No caso de pagamento integral no prazo acima assinalado, reduzo a verba em 50%. Determino a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do §1º do art. 829, que dispõe o seguinte: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. Caso o executado não seja localizado para ser citado, o(a) oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 830 do CPC e a parte exequente, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Por fim, expeça-se a certidão à que alude o art. 828 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244