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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 1002009-78.2021.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Carolina Botto Audi - - Andre Iglesias Marujo - Viwax Engenharia e Tecnologia Ltda - - Rtm Serviços de Engenharia e Administrativos Ltda - 4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo-se a caução vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Caso mantida a decisão, será deferido o levantamento da caução pelas rés, uma vez que a garantia foi prestada como condição para concessão da tutela provisória de sustação dos protestos e os pedidos dos autores foram integralmente rejeitados. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANITA KONS DA SILVEIRA (OAB 27985/SC), GIULIA ANDRADE LOPES DE BARROS (OAB 477405/SP), ANA CASARIN (OAB 388033/SP), GIULIA ANDRADE LOPES DE BARROS (OAB 477405/SP), EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 209047/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), ANA CASARIN (OAB 388033/SP), EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 209047/SP)