Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002009-67.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: VALMOR BARBOSA MEDEIROS RECLAMADO: COPERCHI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc08373 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Cotia, 10/09/2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 6c46d20 - Nos termos do Tema nº 75 dos Precedentes Vinculantes do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), firmado à luz do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos, ainda que revestidos de caráter alimentar (como os proventos de aposentadoria), para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados dois limites cumulativos: (i) a preservação de, ao menos, um salário-mínimo líquido mensal ao devedor; e (ii) a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. No caso em questão, como o(a) executado(a) SILVIA GOULD ARANHA recebe como provento o valor líquido de R$ 1.752,00 (Id c91b810 - Fls. 85 / 86), indefiro a penhora requerida, uma vez que nova determinação não lhe garantiria o recebimento de ao menos um salário-mínimo mensal. Sendo assim, intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMOR BARBOSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002009-67.2015.5.02.0241 RECLAMANTE: VALMOR BARBOSA MEDEIROS RECLAMADO: COPERCHI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc08373 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Cotia, 10/09/2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 6c46d20 - Nos termos do Tema nº 75 dos Precedentes Vinculantes do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), firmado à luz do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos, ainda que revestidos de caráter alimentar (como os proventos de aposentadoria), para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados dois limites cumulativos: (i) a preservação de, ao menos, um salário-mínimo líquido mensal ao devedor; e (ii) a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. No caso em questão, como o(a) executado(a) SILVIA GOULD ARANHA recebe como provento o valor líquido de R$ 1.752,00 (Id c91b810 - Fls. 85 / 86), indefiro a penhora requerida, uma vez que nova determinação não lhe garantiria o recebimento de ao menos um salário-mínimo mensal. Sendo assim, intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTACAO LUCE IMPORTACAO LTDA
- LUIZ SANTOLIQUIDO
- COPERCHI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SILVIA GOULD ARANHA