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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1002009-49.2024.8.26.0624 - Monitória - Títulos de Crédito - José Manoel Correa Coelho - Afonso Celso de Campos Camargo - Me - Vistos, Trata-se de ação monitória fundada em nota promissória e cheque, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para cobrança dos valores representados pelas cártulas juntadas à inicial. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais não impugna a assinatura aposta nos títulos, mas sustenta, em síntese, a existência de preenchimento abusivo do cheque utilizado como documento que lastreia a pretensão monitória. Alega que a única relação jurídica existente entre as partes consistiu em empréstimo no valor de R$ 10.000,00, representado pela nota promissória emitida em favor do autor. Afirma que, na ocasião, entregou ao credor um cheque assinado em branco, destinado exclusivamente a garantir a obrigação retratada na referida nota promissória. Sustenta que o autor teria procedido ao preenchimento posterior da cártula de forma abusiva, lançando nela o valor de R$ 130.000,00, quantia muito superior à dívida originária, o que representaria acréscimo de R$ 120.000,00 em relação ao débito alegadamente assumido, sem lastro em qualquer outro negócio jurídico celebrado entre as partes. Defende que o cheque, embora válido em sua origem, foi emitido em branco e vinculado à garantia da nota promissória, razão pela qual a controvérsia não se limita à análise dos princípios cambiários da autonomia e abstração, sendo necessária a investigação acerca da regularidade de seu preenchimento. Invoca, nesse contexto, o entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a emissão de cheque em branco autoriza o preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, ressalvando, entretanto, a possibilidade de invalidação da cobrança caso demonstrado o preenchimento abusivo da cártula. Com fundamento nessas alegações, requer o acolhimento dos embargos monitórios para que seja reconhecida a inexigibilidade da quantia indicada no cheque, sustentando que eventual obrigação existente se limita ao valor originalmente representado pela nota promissória. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes a produção das provas pertinentes, observada a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez deduzidos embargos monitórios e apresentados elementos aptos a infirmar a presunção inicial decorrente dos títulos que instruem a ação, impõe-se a instauração de cognição exauriente, com ampla dilação probatória. Em cumprimento ao v. acórdão, foi proferida decisão facultando às partes que indicassem, de forma objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da controvérsia, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir. Sobreveio oposição de embargos de declaração pelo requerido, alegando, em síntese, omissão e contradição da decisão, ao argumento de que teria sido delegado às partes o dever de realizar atividade jurisdicional própria do magistrado, em suposta afronta ao artigo 357 do CPC e ao comando do acórdão anulatório (fls. 194/204). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 205/212). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios apontados. Conforme se verifica de seu teor, não houve saneamento do processo nem delegação de atividade jurisdicional às partes. O que se determinou foi, tão somente, a prévia manifestação dos litigantes acerca das questões de fato e de direito reputadas relevantes ao julgamento da causa e das provas pretendidas, providência compatível com os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da não surpresa, previstos nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. A providência adotada, longe de contrariar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, destinou-se justamente a fornecer os elementos necessários para a adequada elaboração da decisão de saneamento determinada pela instância revisora. Observa-se, ademais, que o próprio embargante, concomitantemente à oposição dos aclaratórios, apresentou detalhada especificação dos pontos controvertidos e das provas que entendia pertinentes, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo processual. Verifica-se, portanto, mero inconformismo da parte com o conteúdo do pronunciamento judicial, hipótese que não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Passo ao saneamento do feito. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. As questões de fato controvertidas sobre as quais deverão recair a atividade probatória consiste na análise: a) Se o cheque foi entregue ao autor completamente preenchido ou apenas assinado em branco; b) Se houve autorização do requerido para o preenchimento posterior do cheque nos moldes em que apresentado; c) Se ocorreu preenchimento abusivo da cártula pelo autor; d) Se o valor de R$ 130.000,00 constante do cheque corresponde a obrigação efetivamente assumida pelo requerido; e) Se existiu negócio jurídico diverso daquele representado pela nota promissória capaz de justificar o valor lançado no cheque; f) Se houve excesso ou abuso no exercício da prerrogativa de completar título emitido em branco; g) Qual o efetivo valor da obrigação eventualmente existente entre as partes. A principal controvérsia dos autos reside justamente na alegação de que o cheque foi entregue em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo credor. Nessas circunstâncias, a prova pericial pleiteada pelo requerido revela-se pertinente, útil e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial documentoscópica no cheque que instrui a ação, a fim de que o expert esclareça, dentro dos limites técnicos da perícia, elementos relacionados ao preenchimento do título, eventual diversidade de lançamentos gráficos, superposição temporal de escritos e demais aspectos relevantes para a elucidação da controvérsia. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcos Augusto Boro, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido no silêncio, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte que pediu a perícia, a quem atribuo o adiantamento do custeio, para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. Int. - ADV: BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA JR (OAB 112983/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)