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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1002008-78.2025.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raquel dos Santos Arruda Santos - - Pedro Santana Santos - Williane dos Santos Moy - Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos e liminar proposta por Raquel dos Santos Arruda Santos e Pedro Santana dos Santos em face de Williane dos Santos Moy (fls. 1/10). Os autores alegam que a ré ajuizou anteriormente ação de usucapião (Processo nº 1000921-58.2023.8.26.0220), julgada improcedente sob o reconhecimento de que a ocupação decorria de comodato verbal (fls. 2). Sustentam que, com o trânsito em julgado do referido acórdão, a recusa na desocupação caracterizou esbulho possessório, requerendo a reintegração liminar e definitiva na posse do imóvel situado na Rua Pires do Rio, nº 556, Bairro Pedreira, nesta comarca, além de indenização por aluguéis (fls. 8/10). Juntaram documentos (fls. 11/34 e 162/193). O pedido liminar foi indeferido diante da ausência de comprovação inequívoca do esbulho e da respectiva data, ante a inexistência de notificação prévia para extinção do comodato verbal (fls. 41/42). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça aos requerentes (fls. 41). Regularmente citada (fls. 45 e 64), a ré apresentou contestação (fls. 46/54). Requereu a concessão da justiça gratuita (fls. 46/47). Em preliminar, sustentou a carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que a petição inicial discute propriedade e não comprova posse anterior (fls. 48/50). No mérito, alegou possuir justo título, exercer posse justa e de boa-fé, além de atender à função social da propriedade, pugnando pela improcedência (fls. 47 e 51/54). Juntou documentos (fls. 55/62). Houve réplica (fls. 69/72 e 75/78). Instadas a especificar provas (fls. 68), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na realização de audiência conciliatória (fls. 73/74 e 75/78). Determinada a comprovação documental da posse anterior pelos autores e a apresentação do alegado justo título pela ré (fls. 79), decorreu o prazo sem manifestação adicional (fls. 80). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência encartada aos autos (fls. 58). Anote-se no sistema processual. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida na peça de defesa (fls. 48/50). A causa de pedir deduzida na exordial funda-se na posse indireta e no desdobramento possessório decorrente do comodato verbal reconhecido nos autos do processo nº 1000921-58.2023.8.26.0220 (fls. 2). Portanto, a pretensão veiculada é estritamente possessória, restando demonstrado o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. A existência ou não de posse anterior e a caracterização do esbulho constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda. O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, restando o processo formalmente saneado nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) o efetivo exercício da posse anterior pelos autores; (b) a natureza da ocupação exercida pela ré sobre o bem; (c) a existência de comodato verbal e a formalização de notificação prévia resolutiva para configuração do esbulho; e (d) a existência de prejuízos materiais aptos a justificar indenização por perdas e danos. A questão de direito cinge-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil para a concessão da tutela reintegratória, bem como ao exame da legitimidade e boa-fé da ocupação à luz dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. O ônus da prova segue a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe aos autores comprovar a posse anterior e o esbulho praticado pela ré (inciso I), e à requerida demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (inciso II). Sobre a imprescindibilidade da cessação formal do comodato verbal para a caracterização do esbulho possessório, este é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO- REINTEGRAÇÃO DE POSSE- COMODATO VERBAL CESSADO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUSA NA DESOCUPAÇÃO, NEGATIVA DOS REUS, ESBULHO CONFIGURADO Ação de reintegração de posse Prova de posse indireta promovida pelos autores, que deram o imóvel em comodato verbal aos réus. Notificação extrajudicial requerendo devolução resistência dos réus, ocorrência que autoriza reintegração: Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando os autores provam a ocorrência de posse indireta anterior, a dação do bem em comodato verbal e a cessação deste por notificação. Uma vez tendo havido recusa dos réus, configura-se o esbulho. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005935-92.2022.8.26.0176; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Considerando que ambas as partes declararam expressamente que não pretendem produzir outras provas (fls. 73 e 75/78), declaro preclusa a oportunidade probatória e encerrada a fase de instrução. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Williane dos Santos Moy, anotando-se; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação; c) SANEIO O FEITO, fixando os pontos controvertidos e delimitando a matéria de direito nos termos da fundamentação supra; d) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, concedendo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas por memoriais; e) Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP), WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP), ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
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