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1002008-76.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1002008-76.2026.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - Vistos. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento de 3 UFESP's referente a Diligência do Oficial de Justiça, devendo indicar o número da agência do Banco do Brasil da Comarca corretamente na guia (código 5970-6), conforme disposto no art.1012 das NSCGJ, ou R$ 35,75, em guia FEDT, código 120-1, para expedição de Carta Digital de Intimação. Após, CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALFREDO ROMITI RUIZ (OAB 392211/SP)

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