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1002008-54.2016.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: MARIO LEOPOLDO FARIA NOGUEIRA ADVOGADO: SÉRGIO PERONE Embargado(a): B2W - COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AGUIAR Embargado(a): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO: MARCELA NASSUR VIANA ADVOGADO: MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADO: JOANA DE SOUZA SILVEIRA Embargado(a): FCAMARA CONSULTORIA E FORMAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX ADVOGADO: PATRÍCIA SAETA LOPES BAYEUX Embargado(a): SUBMARINO VIAGENS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AGUIAR GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O A reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresenta nova apólice de seguro garantia judicial (285099/2025-9). Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, o qual é competente para examinar a matéria. Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem competência inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para o reclamante. Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT),bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a acompanham e da apólice a ser substituída, a fim de que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício, deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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