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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: MARIO LEOPOLDO FARIA NOGUEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO PERONE
Embargado(a): B2W - COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AGUIAR
Embargado(a): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO: MARCELA NASSUR VIANA
ADVOGADO: MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
ADVOGADO: JOANA DE SOUZA SILVEIRA
Embargado(a): FCAMARA CONSULTORIA E FORMAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX
ADVOGADO: PATRÍCIA SAETA LOPES BAYEUX
Embargado(a): SUBMARINO VIAGENS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AGUIAR
GMSPM/dls/bsa
D E S P A C H O
A reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresenta nova apólice de seguro garantia judicial (285099/2025-9).
Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, o qual é competente para examinar a matéria. Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem competência inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para o reclamante.
Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT),bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a acompanham e da apólice a ser substituída, a fim de que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 dias.
Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício, deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator