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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1002008-52.2023.5.02.0613 AGRAVANTE: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALINE TAVARES DA CRUZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8dd334e) proferida nos autos do processo 1002008-52.2023.5.02.0613 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002008-52.2023.5.02.0613 AGRAVANTE: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES AGRAVADO: ALINE TAVARES DA CRUZ ADVOGADA: Dra. VIVIAN NACARATO ANTUNES ADVOGADO: Dr. CIRLEI DE JESUS GUIEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª Região. O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer declarando não haver interesse público a justificar sua intervenção. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 09471c3; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 7a16c8a). Regular a representação processual (Id 327b9fc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8171b42; Custas processuais pagas no RR: id77c9b70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113023600000202679580. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113023600000202679580?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE TAVARES DA CRUZ
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1002008-52.2023.5.02.0613 AGRAVANTE: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALINE TAVARES DA CRUZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8dd334e) proferida nos autos do processo 1002008-52.2023.5.02.0613 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002008-52.2023.5.02.0613 AGRAVANTE: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES AGRAVADO: ALINE TAVARES DA CRUZ ADVOGADA: Dra. VIVIAN NACARATO ANTUNES ADVOGADO: Dr. CIRLEI DE JESUS GUIEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª Região. O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer declarando não haver interesse público a justificar sua intervenção. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 09471c3; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 7a16c8a). Regular a representação processual (Id 327b9fc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8171b42; Custas processuais pagas no RR: id77c9b70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113023600000202679580. 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