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1002008-18.2026.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Autos n. 1002008-18.2026.8.11.0105 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autuados: Ronaldo Rafael da Silva e Reginaldo Rafael da Silva DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Ronaldo Rafael da Silva e Reginaldo Rafael da Silva, presos em 23/08/2026 pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no âmbito de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/2006), em face da vítima Michele Paula Costa da Silva, esposa do primeiro autuado e cunhada do segundo. Em audiência de custódia realizada em 23/08/2026 (id. 246041719), foi concedida aos autuados liberdade provisória mediante pagamento de fiança e sujeição a medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo sido expedidos os competentes alvarás de soltura, devidamente cumpridos, e comunicada a vítima. Posteriormente, o advogado constituído pelos autuados peticionou nos autos (ID 247277156) requerendo a juntada de termo de declaração firmado pela vítima (ID 247279100), no qual esta manifesta o desejo de se retratar da representação criminal ofertada, pugnando pela designação de audiência específica, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, condicionava-se, em sua redação originária, à representação da vítima (parágrafo único), admitindo-se a retratação até o recebimento da denúncia, formalizada mediante audiência especialmente designada para esse fim, na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ocorre que a Lei n. 14.994, de 9 de outubro de 2024, alterou substancialmente o art. 147 do Código Penal, nele inserindo os §§ 1º e 2º, de modo a estabelecer, de um lado, causa de aumento de pena quando o crime é cometido no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e, de outro, a natureza pública incondicionada da ação penal nessas mesmas hipóteses, in verbis: "Art. 147. [...] § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); [...] § 2º Se o crime for cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada." Tratando-se de fato ocorrido em 22 de agosto de 2026, portanto já sob a vigência da Lei n. 14.994/2024, e considerando que a alteração legislativa incide sobre condição de procedibilidade, sua aplicação é imediata. Assim, é de todo irrelevante, para fins de persecução penal, a existência ou não de representação da ofendida, tampouco eventual manifestação de vontade de retratação. Diante disso, a ação penal relativa ao crime de ameaça noticiado nestes autos, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prescinde de representação da vítima, de modo que não subsiste a exigência de designação de audiência específica para colheita de eventual retratação, na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, dispositivo cuja aplicação pressupõe, exatamente, a existência de condição de procedibilidade hoje inexistente na espécie. Assim, o termo de declaração juntado pela defesa (ID 247279100), a despeito de retratar legítimo interesse da vítima na composição do casal, não produz o efeito de obstar a persecução penal, que seguirá seu curso independentemente da vontade da ofendida, cabendo ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), deliberar sobre o oferecimento de denúncia com base nos elementos colhidos no inquérito policial. Por outro lado, no que concerne a estes autos de prisão em flagrante, verifico que o seu objeto já se encontra integralmente exaurido: a prisão em flagrante foi analisada em audiência de custódia, tendo sido concedida liberdade provisória mediante fiança e fixadas medidas cautelares diversas da prisão, já cumpridas, com expedição dos respectivos alvarás de soltura e ciência da vítima. Não havendo, como visto, necessidade de designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, nada mais remanesce a ser deliberado nestes autos autônomos de flagrante. Ante o exposto: a) deixo de designar a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, por ausência de objeto, uma vez que, em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024 no art. 147, § 2º, do Código Penal, a ação penal pelo crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, sendo prescindível a representação da vítima e, por consequência, eventual retratação; b) por conseguinte, considerando exaurido o objeto do presente procedimento (auto de prisão em flagrante), determino o seu arquivamento, com as baixas e anotações de praxe; c) Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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