Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002007-71.2017.5.02.0421 RECLAMANTE: A&R SOLUCOES PROFISSIONAIS EM ILUMINACAO LTDA - ME RECLAMADO: GUILHERME DA CUNHA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5a3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DECISÃO À parte autora foi dado prazo para manifestar-se no feito. No entanto, decorridos mais de dois anos da intimação (ID fbd1f6f), não houve manifestação do(a) reclamante. Incide, no caso vertente, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o(a) reclamante deixou de cumprir, no prazo de 02 anos, determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se que o(a) exequente foi expressamente advertido(a) sobre a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, e, mesmo assim, manteve-se inerte. Sendo assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua-se eventual inserção da(s) executada(s) do BNDT. Intime-se. Após, ao arquivo definitivo. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A&R SOLUCOES PROFISSIONAIS EM ILUMINACAO LTDA - ME
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002007-71.2017.5.02.0421 RECLAMANTE: A&R SOLUCOES PROFISSIONAIS EM ILUMINACAO LTDA - ME RECLAMADO: GUILHERME DA CUNHA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5a3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DECISÃO À parte autora foi dado prazo para manifestar-se no feito. No entanto, decorridos mais de dois anos da intimação (ID fbd1f6f), não houve manifestação do(a) reclamante. Incide, no caso vertente, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o(a) reclamante deixou de cumprir, no prazo de 02 anos, determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se que o(a) exequente foi expressamente advertido(a) sobre a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, e, mesmo assim, manteve-se inerte. Sendo assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua-se eventual inserção da(s) executada(s) do BNDT. Intime-se. Após, ao arquivo definitivo. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DA CUNHA CAMPOS