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TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002007-68.2026.8.13.0431/MGAUTOR: AMANDA REZENDE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA (OAB MG218365) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES RESENDE (OAB MG217710) DECISÃO a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, em caráter provisório (Evento 1, DECLPOBRE3, p. 1); b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata manutenção da autora Amanda Rezende Araujo internada no Hospital Santa Genoveva (Uberlândia/MG), com a prestação de todos os cuidados médicos e hospitalares indispensáveis à preservação de seu quadro clínico, devendo a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e o nosocômio absterem-se de interromper o atendimento ou promover a desospitalização por razões estritamente administrativas ou financeiras, até ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM URGÊNCIA à Direção Clínica e Administrativa do Hospital Santa Genoveva (situado na Rua Uberlândia, nº 888, Bairro Martins, Uberlândia/MG) (Evento 1, INIC1, p. 14), para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, encaminhe a este Juízo: c.1) relatório médico circunstanciado informando de modo claro e conclusivo se a paciente ingressou no hospital apresentando quadro de urgência ou emergência médica, descrevendo as condições clínicas de admissão; d) INTIME-SE a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, com a máxima urgência e pelo meio mais expedito (plantão/meio eletrônico/telefone/ofício), acerca do inteiro teor desta decisão para fiel cumprimento, sob pena de incidência de medidas indutivas e coercitivas cabíveis (artigo 297 do CPC); e) INTIME-SE a parte autora, por seus procuradores habilitados; f) Com a juntada das informações e do relatório pelo nosocômio, venham os autos imediatamente conclusos para reapreciação da extensão da tutela de urgência e deliberação sobre os pedidos remanescentes.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002007-68.2026.8.13.0431/MGAUTOR: AMANDA REZENDE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA (OAB MG218365) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES RESENDE (OAB MG217710) DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafos 1º e 2º, e no artigo 297, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em sede de plantão judicial, para determinar que: a) a ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, de forma imediata e integral, a internação hospitalar de urgência da autora AMANDA REZENDE ARAUJO junto ao HOSPITAL SANTA GENOVEVA (situado na Rua Uberlândia, nº 888, ou Avenida Vasconcelos Costa, nº 962, Bairro Martins, Uberlândia/MG), abrangendo todas as diárias de leito hospitalar e unidade de terapia intensiva que se fizerem necessárias, os honorários e serviços das equipes médicas e multidisciplinares assistentes, exames laboratoriais e de imagem e quaisquer outras terapias que venham a ser prescritas pela médica assistente e equipe responsável até a concessão de alta médica formal e definitiva; b) a operadora ré e a instituição hospitalar se abstenham de suspender, descontinuar ou restringir o tratamento médico hospitalar da demandante, bem como de promover sua desospitalização ou transferência desprovida de critérios estritamente médicos e sem garantia prévia de ambiente hospitalar com suporte técnico equivalente, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos dirigentes; c) a operadora demandada promova o cumprimento específico da presente ordem judicial no prazo improrrogável de 2 (duas) horas, a contar de sua inequívoca ciência por qualquer meio idôneo de comunicação, comprovando a devida autorização e emissão das guias nos autos, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior majoração das astreintes, do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e da apuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal); d) ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO URGENTE, com respaldo no artigo 297 do Código de Processo Civil, autorizando-se expressamente a parte autora e seus advogados regularmente constituídos nos autos (Evento 1, PROC2) a imprimir e apresentar o presente ato diretamente perante a Direção e a Administração do Hospital Santa Genoveva, bem como perante a operadora Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, para fins de ciência e cumprimento compulsório e imediato no âmbito do plantão judiciário. O documento é assinado digitalmente e cabe ao Órgão que recebê-lo conferir sua autenticidade, dispensada a assinatura física do Juiz. e) cumpra-se a intimação urgente da operadora ré por meio eletrônico oficial, telefone, aplicativo de mensagens certificado pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio do Oficial de Justiça de plantão, intimando-se igualmente a parte requerente por meio de seus procuradores habilitados; f) encerrado o período do plantão forense e exauridas as providências urgentes de comunicação, remetam-se os autos eletrônicos imediatamente à distribuição ordinária da Comarca de Monte Carmelo/MG, com direcionamento ao juízo natural competente da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo (Evento 1), para regular prosseguimento do feito, citação da demandada e posterior instrução da causa.
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