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1002007-65.2026.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1002007-65.2026.5.02.0612 REQUERENTE: SIMONE IGLESIAS SANTANA SANTOS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 849edcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Uma vez comprovada ser beneficiária do benefício CEBAS (documento de id. a6d1bec), a reclamada está isenta dos recolhimentos previdenciários da cota parte do empregador, mas tão somente quanto a alíquota de 20%. Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva para execução dos créditos individuais dos substituídos e diante do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, defiro o pedido de honorários advocatícios, nessa fase processual, ao patrono da reclamante, devidos pela reclamada, arbitrados na sentença coletiva em 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Prevalece o entendimento no âmbito deste e. Tribunal que o art. 85, §7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de tal sorte que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. No mais, ante a concordância tácita da reclamada aos cálculos da parte adversa e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. d0dc912 do(a) reclamante, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/04/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 4.780,73 Juros do principal: R$ 1.083,53 FGTS (Conta Vinculada): R$ 319,52 Juros do FGTS: R$ 75,15 (-) INSS: R$ 303,25 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: SAT): R$ 551,27 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 625,89 (10%) Custas Processuais: R$ 148,72 Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, sem expedição de alvará à(o)reclamante, uma vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito,determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho(art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s),determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre ossujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer setem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidadejurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no§ 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD,ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 defevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. Ação civil coletiva nº 1001082-65.2020.5.02.0067 na 1ª VT da zona leste/SP pendente de trânsito em julgado. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

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