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1002007-49.2025.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002007-49.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ELENICE DA SILVA DIAS SANTOS RECLAMADO: PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf91d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA. a pagar à Reclamante ELENICE DA SILVA DIAS SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$45.833,33; b) indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Deverá a Reclamada manter o vínculo empregatício da Reclamante pelo período remanescente da garantia provisória de emprego, até 20/10/2026, abstendo-se de promover sua dispensa arbitrária ou sem justa causa até essa data, ressalvadas as demais hipóteses juridicamente válidas de extinção contratual, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Atualização monetária conforme fundamentação. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$66.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.320,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002007-49.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ELENICE DA SILVA DIAS SANTOS RECLAMADO: PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf91d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA. a pagar à Reclamante ELENICE DA SILVA DIAS SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$45.833,33; b) indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Deverá a Reclamada manter o vínculo empregatício da Reclamante pelo período remanescente da garantia provisória de emprego, até 20/10/2026, abstendo-se de promover sua dispensa arbitrária ou sem justa causa até essa data, ressalvadas as demais hipóteses juridicamente válidas de extinção contratual, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Atualização monetária conforme fundamentação. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$66.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.320,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE DA SILVA DIAS SANTOS

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