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1002007-19.2026.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Pirapora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002007-19.2026.8.13.0512/MG AUTOR: BENIA DA PAIXAO MARQUES LIMA ADVOGADO(A): YURI CEZARE VILELA (OAB SP360506) DECISÃO Vistos etc.1 Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez. A petição inicial foi distribuída em 11/08/2026, e o benefício pleiteado não tem natureza acidentária, de forma que a inicial foi distribuída perante a Justiça Estadual em razão da disposição constitucional sobre a competência delegada. Como se sabe, o artigo 109 da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistente ou oponente. O §3º do referido dispositivo, contudo, excepciona tal regra de competência absoluta ao prever que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Por se tratar de exceção, a denominada competência delegada cessa de forma imediata e automática a partir da instalação, na comarca do domicílio do segurado, de unidade da Justiça Federal apta ao processamento das demandas previdenciárias. No caso dos Municípios que integram a Comarca de Pirapora, era comum o ajuizamento de ações de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual, em razão da competência delegada mencionada acima. Ocorre que, recentemente, a Resolução PRESI/COGER nº 01/2026 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região criou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no município de Pirapora/MG, conferindo-lhe natureza de unidade judiciária descentralizada. A referida UAA foi vinculada administrativamente à Subseção Judiciária de Montes Claros/MG e, judicialmente, aos juízos titular e substituto da (s) Vara(s) daquela Subseção, para os quais serão distribuídos os processos. Nesse contexto, é evidente que a efetiva instalação da UAA no município de Pirapora, ocorrida em 21 de janeiro de 2026, cessou a competência delegada da Justiça Estadual para as ações distribuídas a partir dessa data, nos termos do artigo 1º da Portaria PRESI nº 07/2026, que fixou expressamente o referido marco temporal. A propósito, a Primeira Seção do TRF da 6ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, por unanimidade, acolheu questão de ordem para declarar cessada a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal em todas as comarcas nas quais tenham sido implementadas Unidades Avançadas de Atendimento – UAAs, a partir das respectivas datas de instalação, bem como em todas as comarcas situadas a até 70 km da UAA, em consonância com o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2009. Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orientou, nos termos do Ofício nº 2774/2026, da Presidência/NUCOP, a remessa à Justiça Federal das ações afetas à competência delegada ajuizadas após a instalação da respectiva UAA, ocorrida em 21/01/2026. Conforme mencionado acima, a presente ação foi distribuída apenas em 11/08/2026, daí porque é imperioso que se reconheça a incompetência deste Juízo, de ofício, já que se trata de competência em razão da matéria, com a consequente remessa dos autos à unidade federal competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a Vara Federal da Subseção Judiciária Justiça Federal da 6ª Região do Município de Pirapora/MG, com as nossas homenagens de praxe. À Secretaria para que adote as providências necessárias, inclusive quanto à baixa na distribuição. Intime-se para ciência. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica.

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