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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1002006-74.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Lúcia dos Santos Dias - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 442/446, posto que tempestivos (fls. 440/441); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de de omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo que jamais resistiu ao cancelamento administrativo do cartão e que a manutenção da margem decorreu de imposição normativa, de modo que a imputação sucumbencial violaria o princípio da causalidade e o artigo 90 do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença se omitiu quanto à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando ter havido sucumbência mínima da instituição financeira diante da rejeição dos pedidos de desconstituição da dívida, repetição em dobro e danos morais. Alega, outrossim, omissão quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando precedente jurisprudencial da 15ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar integralmente a sua condenação em custas e honorários, ou reduzi-la, bem como requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da I. patrona, Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG 91.567 (o que já vem ocorrendo, a teor da publicação de fls. 440/441). Após a oposição do recurso, a instituição bancária noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado (fls. 464). Melhor razão não assiste ao embargante. No caso vertente, a sentença embargada analisou de maneira exauriente, coerente e expressa todas as matérias submetidas a julgamento, e, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir pela suposta ausência de prévio requerimento administrativo, cumpre ressaltar que o tema foi expressamente analisado e refutado no capítulo preliminar da fundamentação (fls. 431/432). Conforme pontuado, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da tutela jurisdicional, não se erigindo o exaurimento da via administrativa em condição prévia de procedibilidade em hipóteses como a vertente, máxime quando a instituição financeira ingressou nos autos apresentando contestação (fls. 203/216), sustentando a higidez integral da contratação e a impossibilidade de cessação dos descontos ou amortização sem liquidação, o que consolidou incontestável pretensão resistida e a utilidade concreta do provimento jurisdicional. Não se olvide que o magistrado é livre para formar seu convencimento motivado em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada que reputar aplicável à espécie, cumprindo plenamente o dever insculpido no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença proferida não incorreu em qualquer vício formal. A petição inicial veiculou pedidos múltiplos e substanciais, quais sejam, anulação/cancelamento do cartão de crédito consignado RMC, cessação imediata de descontos, quitação e amortização com restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A sentença, por sua vez, conferiu parcial procedência para determinar o cancelamento do cartão, estipular a liquidação de sentença com encontro de contas e determinar a devolução simples de eventual crédito apurado, julgando improcedentes a alegação de nulidade contratual por vício de consentimento, a repetição em dobro e a pretensa reparação por danos morais. Houve, portanto, inquestionável sucumbência recíproca, prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante de ver reconhecida a sucumbência mínima da embargada (artigo 86, parágrafo único, do CPC) é descabida, visto que o juízo ponderou adequadamente o acolhimento do pedido cominatório de cancelamento e o balanço financeiro em liquidação, em contraposição à rejeição dos danos morais e da repetição em dobro, repartindo os ônus sucumbenciais à razão exata de 50% para cada polo processual. Outrossim, afasta-se a invocação do princípio da causalidade ou do artigo 90 do diploma processual. O embargante não reconheceu o pedido no momento oportuno, mas sim ofereceu firme resistência defensiva na fase de conhecimento, forçando a instrução e o julgamento, o que atrai a regra da sucumbência objetiva fixada no artigo 85, caput e § 2º, c.c. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte embargante, na verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal. Ademais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a existência de vício sanável que, uma vez corrigido, altere o resultado da decisão. Não é o caso dos autos, pois não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum devendo se valer do recurso específico, se o caso. Desse modo, rejeito os embargos opostos. No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 430/438. Intime-se. Monte Mor, 08 de setembro de 2026. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
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