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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002005-83.2026.8.13.0145/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026383-79.2019.8.13.0145/MG EMBARGANTE: ANGELO MARCOS MAGALHAES ADVOGADO(A): STEFHANIE DOS SANTOS MARTINS (OAB MG226007) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento nº 18) em que alega a existência de omissão, posto que o seu requerimento de gratuidade de justiça não foi analisado na sentença de evento nº 14. É o breve relato, decido. Recebo os embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Razão assiste à parte autora, posto que houve o requerimento de justiça gratuita na petição inicial e não apreciado. Tendo em vista a documentação acostada no evento nº 1, doc. 9 e ss., resta demonstrado que o autor faz jus ao benefício pleiteado, considerando que as movimentações financeiras realizadas estão de acordo com quem se diz pobre na acepção legal do termo. Posto isso, acolho os embargos de declaração de evento nº 18, retificando o dispositivo da sentença de evento nº 14, nos seguintes termos: “Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento.”. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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