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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1002005-34.2022.8.26.0025 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - Pablo Fernando dos Santos-me - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANGATUBA em face de PABLO FERNANDO DOS SANTOS-ME, para cobrança de taxa de licenciamento de estabelecimento. Embora o nome empresarial conste do polo passivo, o bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre valores de titularidade de PABLO FERNANDO DOS SANTOS, pessoa física, no montante integral do débito, ou seja, de R$ 757,85, conforme extrato de fls. 106. Após o bloqueio de ativos financeiros, a executada, que já havia sido citada, foi intimada por edital acerca da constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial, que apresentou impugnação à penhora às fls. 149/152. Alegou-se a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se encontrariam em conta-poupança ou conta-corrente e seriam destinados à subsistência do executado. Requereu-se o desbloqueio e a liberação da quantia. O Município manifestou-se às fls. 158/159, sustentando que não houve comprovação da natureza ou da destinação dos valores e requerendo o levantamento da importância em favor do Exequente. É o relatório. Decido. DA REGULARIDADE DO CONTRADITÓRIO A executada foi citada e, após a realização do bloqueio, intimada por edital, tendo sido nomeado curador especial diante do decurso do prazo sem manifestação. A impugnação apresentada às fls. 149/152 deve, portanto, ser conhecida, ficando assegurado o contraditório possível no contexto dos autos. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou a proteção para valores poupados mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Também há precedentes reconhecendo que a proteção pode ser examinada mesmo quando a parte não identifica precisamente a modalidade da conta. Todavia, a proteção legal deve ser analisada conforme a titularidade efetivamente atingida pela ordem de bloqueio. No caso concreto, o documento de resposta do SISBAJUD identifica como valor executado bloqueado da, pessoa física e registra o bloqueio do valor total do débito conforme se verifica do extrato de fls. 105/107. Assim, não prevalece a premissa de que a constrição teria recaído diretamente sobre conta de pessoa jurídica. O fato de a execução estar relacionada à empresa individual não afasta, por si só, a análise da proteção invocada pelo titular pessoa física, sobretudo porque o bloqueio foi direcionado ao CPF indicado no resultado da diligência. O valor bloqueado é inferior ao limite de quarenta salários mínimos. A alegação de impenhorabilidade foi apresentada pelo curador especial no primeiro momento processual disponível após a intimação editalícia do bloqueio, não havendo preclusão quanto à matéria. A ausência de contato entre o executado e o curador especial não impede o exercício da defesa técnica, nem autoriza presumir a renúncia à proteção legal. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, estabelece que a extensão da proteção a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras depende da demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Em caso no qual o curador especial não comprovou essa circunstância, o Tribunal manteve a constrição por considerar genérica a alegação de impenhorabilidade. "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL n NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). No mesmo sentido, o STJ decidiu que, não comprovada pela parte atingida a natureza de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, deve ser mantida a penhora, por se tratar de alegação genérica desprovida de elemento probatório. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025)". No presente caso, embora o bloqueio tenha recaído sobre quantia de titularidade de pessoa física e inferior ao limite de quarenta salários mínimos, a impugnação não veio acompanhada de extratos bancários, comprovantes de renda, despesas essenciais, origem dos recursos ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor constituía reserva destinada à subsistência do executado. A simples alegação de que os valores seriam destinados à subsistência, desacompanhada de prova documental mínima, não satisfaz o ônus argumentativo e probatório exigido para afastar a constrição. A circunstância de o bloqueio ter ocorrido perante a NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM tampouco demonstra, por si só, a natureza protegida do numerário. Assim, a proteção legal não pode ser reconhecida no caso concreto. A manifestação do Município, ao apontar a ausência de comprovação, foi suficiente para impugnar a alegação defensiva, permanecendo com o executado o ônus de demonstrar a destinação protegida dos valores. DA PRECLUSÃO, DA CONVERSÃO EM PENHORA E DO LEVANTAMENTO A executada foi intimada por edital acerca do bloqueio. Decorrido o prazo, foi nomeado curador especial, que apresentou a impugnação às fls. 149/152. A alegação de impenhorabilidade foi, portanto, conhecida e apreciada, mas não foi acompanhada dos documentos necessários à demonstração da destinação protegida do numerário. Rejeitada a impugnação, incide a consequência prevista no art. 854, § 5º, do CPC, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. A preclusão decorrente do decurso do prazo não favorece a executada, pois a impugnação apresentada pelo curador especial foi examinada e rejeitada por ausência de comprovação. Também não há impedimento ao levantamento pelo Município, uma vez que a constrição foi mantida e não foi demonstrado fato que impeça a satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial às fls. 149/152 e MANTENHO o bloqueio de R$ 757,85, realizado em nome do executado. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, caso ainda não realizada, dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo. Após, preclusa a presente Decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do MUNICÍPIO DE ANGATUBA, até o limite do débito atualizado, observada a existência de eventual saldo remanescente. Certifique a serventia o cumprimento da medida. Intimem-se o curador especial e o Município. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP), JOÃO BATISTA DIAS (OAB 248174/SP)