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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002004-98.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ALINE HERNANDES LOPES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MEDEIROS I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cd309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada Id e5f08a2: Como forma alternativa de pôr fim à demanda com menor prejuízo às partes, reconhecido o crédito exequendo e realizado o(s) depósito(s) Id 469993e (o(s) qua(is) deverá(ão) ser liberados a quem de direito, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E. TRT da 2ª Região, defiro o pagamento parcelado da execução pela executada, com fundamento no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no art. 769 da CLT, e arts. 15, 1.046, §2º, e 916, estes últimos do CPC, observadas as seguintes disposições: a) do crédito e das parcelas: a executada deverá pagar o saldo remanescente (crédito liquido da parte exequente) diretamente na conta do(a) advogado(a) da parte exequente, em até 06 (seis) parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas a cada pagamento, e se vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro depósito (caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado nacional, considerar-se-á o próximo dia útil), sendo dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou de recibo de quitação; b) dos dados para pagamento: os dados bancários do(a) advogado(a) da parte exequente são aqueles abaixo informados (registrados neste E. TRT para recebimento de valores). Caso pretenda receber as parcelas em conta bancária diversa daquela cadastrada neste Tribunal, deverá o(a) patrono(a) informar os dados necessários diretamente à parte depositante. - Nome do Titular: *nome do(a) advogado(a)/sociedade de advogados* - CPF/CNPJ: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - Dados Bancários: banco INTER - agência 0001 - conta corrente 1536636-7 c) das custas e despesas acessórias: havendo contribuições previdenciárias e fiscais, custas, honorários periciais e outras despesas processuais de responsabilidade da(s) executada(s), deverão os valores ser recolhidos na integralidade, em 10 dias contados da última parcela, exclusivamente através de guia própria ou, no caso de honorários periciais, diretamente na conta do(a) perito(a); d) da quitação ou inadimplemento: o atraso injustificado ou o não pagamento de qualquer das prestações (incluindo custas e despesas acessórias) acarretará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, impondo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, §5º, do CPC), ressaltando-se que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o seu inadimplemento ou não apresentadas diferenças (por meio de planilha analítica detalhada), no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela; e) da forma de atualização do crédito: a fim de promover a almejada compatibilização das normas e princípios do processo civil e do processo do trabalho (art. 1º da IN 39/2016), o crédito deverá atualizado a cada pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de liquidação, no acordo homologado ou, na ausência critério predeterminado, por índice adotado para atualização dos créditos trabalhistas (não se aplicando a parte final do caput do artigo 916 do CPC, por incompatibilidade). Registre-se a suspensão da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, com respaldo no art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumprido o parcelamento e comprovado o pagamento dos eventuais encargos e despesas processuais devidos, restará entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, devendo ser registrado o movimento adequado no sistema (extinção de execução). Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE HERNANDES LOPES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002004-98.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ALINE HERNANDES LOPES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MEDEIROS I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cd309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada Id e5f08a2: Como forma alternativa de pôr fim à demanda com menor prejuízo às partes, reconhecido o crédito exequendo e realizado o(s) depósito(s) Id 469993e (o(s) qua(is) deverá(ão) ser liberados a quem de direito, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E. TRT da 2ª Região, defiro o pagamento parcelado da execução pela executada, com fundamento no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no art. 769 da CLT, e arts. 15, 1.046, §2º, e 916, estes últimos do CPC, observadas as seguintes disposições: a) do crédito e das parcelas: a executada deverá pagar o saldo remanescente (crédito liquido da parte exequente) diretamente na conta do(a) advogado(a) da parte exequente, em até 06 (seis) parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas a cada pagamento, e se vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro depósito (caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado nacional, considerar-se-á o próximo dia útil), sendo dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou de recibo de quitação; b) dos dados para pagamento: os dados bancários do(a) advogado(a) da parte exequente são aqueles abaixo informados (registrados neste E. TRT para recebimento de valores). Caso pretenda receber as parcelas em conta bancária diversa daquela cadastrada neste Tribunal, deverá o(a) patrono(a) informar os dados necessários diretamente à parte depositante. - Nome do Titular: *nome do(a) advogado(a)/sociedade de advogados* - CPF/CNPJ: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - Dados Bancários: banco INTER - agência 0001 - conta corrente 1536636-7 c) das custas e despesas acessórias: havendo contribuições previdenciárias e fiscais, custas, honorários periciais e outras despesas processuais de responsabilidade da(s) executada(s), deverão os valores ser recolhidos na integralidade, em 10 dias contados da última parcela, exclusivamente através de guia própria ou, no caso de honorários periciais, diretamente na conta do(a) perito(a); d) da quitação ou inadimplemento: o atraso injustificado ou o não pagamento de qualquer das prestações (incluindo custas e despesas acessórias) acarretará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, impondo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, §5º, do CPC), ressaltando-se que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o seu inadimplemento ou não apresentadas diferenças (por meio de planilha analítica detalhada), no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela; e) da forma de atualização do crédito: a fim de promover a almejada compatibilização das normas e princípios do processo civil e do processo do trabalho (art. 1º da IN 39/2016), o crédito deverá atualizado a cada pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de liquidação, no acordo homologado ou, na ausência critério predeterminado, por índice adotado para atualização dos créditos trabalhistas (não se aplicando a parte final do caput do artigo 916 do CPC, por incompatibilidade). Registre-se a suspensão da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, com respaldo no art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumprido o parcelamento e comprovado o pagamento dos eventuais encargos e despesas processuais devidos, restará entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, devendo ser registrado o movimento adequado no sistema (extinção de execução). Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MEDEIROS I
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