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1002004-75.2024.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 1002004-75.2024.8.26.0123 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcelo de Freitas Sacco - Denise de Freitas Sacco - Fls. 407/414 - Trata-se de embargos de declaração ofertados em face de decisão de fls. 398/400. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a análise do mérito. Convém esclarecer que o autor, na inicial, solicitou a prestação de contas inerente aos cálculos da empresa "Preservam Preservação de Madeiras LTDA", solicitando a apresentação da situação contábil e patrimonial da empresa. A sentença constante as fls. 229/231, em sua fundamentação, assim constou: "O pedido deve ser parcialmente procedente nesta primeira fase. Eis que a inventariante nos autos nº 1000655-71.2023.8.26.0123 atribuiu o valor negativo a uma empresa de porte econômico considerável, sem pormenorizar quais foram os cálculos utilizados e as dividas contraídas que resultaram em um saldo negativo para a empresa. Essa constatação merece, de fato, ser alvo de uma prestação de contas detalhada pela requerida, conforme mandamento do art. 551 do Código de Processo Civil a fim de se apurar as despesas e lucros e auferir o saldo final. (grifos meus" A parte requerida acostou os documentos contábeis da empresa, alegando que não teria possibilidade de atribuir os valores na forma como foi determinada, alegando se tratar de matéria complexa. Sendo assim, a decisão de fls.398/400 determinou a realização de perícia contábil a fim de se apurar o valor da empresa, por meio de apresentação de patrimônio, receitas, despesas, dívidas, a fim de se auferir o saldo final da empresa. Assim, entende-se que a prestação de contas não é adstrita apenas a apresentação de documentos que a parte requerida acredita ser suficiente, mas na apresentação da memória de cálculo de valores que permitam solucionar a controvérsia inerente ao valor de partilha. Portanto, a designação de perícia contábil vem estritamente nos termos já decididos na sentença judicial. Destaca-se que a jurisprudência pátria atribui ao magistrado o poder de investigação nos autos, a fim de se apurar que as informações prestadas sejam condizentes com o que fora determinado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE . INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART . 915, § 3º, DO CPC/73. 1. Ação de prestação de contas. 2 . Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor. 5. Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art . 915, § 3º, do CPC/73. 4. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. 5 . O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. 6. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1943830 GO 2021/0078062-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021, grifos meus) Ademais, não há de se confundir o presente expediente com a apuração de haveres onde a empresa é avaliada em seus bens tangíveis e intangíveis por meio de balanço de determinação. O objeto precípuo da perícia é avaliar a gestão da inventariante em frente à empresa e como se chegou ao valor atribuído em sede de inventário. Por este motivo é que está sendo determinado as informações inerentes ao patrimônio, receitas, despesas e dívidas da empresa pertencente ao espólio. Esclarece-se que a finalidade é apurar o saldo desta relação, verificando se o cálculo apresentado pela requerente enquanto inventariante nos autos nº 1000655-71.2023.8.26.0123 é consonante com a documentação apresentada pela parte, podendo o perito se valer de requisições complementares se entender insuficientes os documentos já juntados aos autos. Portanto, a restrição da perícia apenas aos documentos apresentados pela parte requerida, dependerá da avaliação do perito ao cumprir as determinações realizadas por este juízo. No tocante ao limite temporal relatado pela parte, a primeiro momento, observo se tratar de matéria nova não alegada no embargo anterior. Sendo assim, não é possível sanar omissão ou contradição de matéria que não foi alegada nos embargos originários. Contudo, apenas a fim de esclarecimento, salienta-se que a sentença de fls. 229/231, determinou a prestação de contas de 26 de junho de 2014 até os dias atuais. A parte recorreu, sendo que o acórdão de fls. 284/295 manteve integralmente a decisão. Dessa forma, não é possível a apresentação de embargos declaratórios em face a sentença já transitada em julgado, devendo a determinação ser seguida consoante ao que já foi determinado. Sendo assim, fica esclarecida a decisão de fls. 398/400 a fim de que seja realizada a perícia contábil da empresa Preservam, analisando-se a gestão da inventariante durante o lapso temporal designado na sentença, a fim de verificar se o saldo negativo atribuído à empresa em sede de inventário corresponde aos balanço de ativos e passivos apresentados. Ademais, advirto a parte embargante que o art. 1.026 veda a interposição de embargos com caráter protelatório, impondo-se multa no importe de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2 do CPC), podendo o montante chegar a 10% em caso de reiteração (art. 1.026, §3 do CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP), CARLA GIOVANAZZI RESSTOM (OAB 306725/SP)

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