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1002004-30.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1002004-30.2025.8.11.0003 REQUERENTE: MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY SERVICOS S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, BANCO INTERMEDIUM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas ajuizado por MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., BANCO INTER S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada em 05/05/2025, conforme termo de id. 193444561, sem composição entre o autor e os credores então integrantes do polo passivo. A requerida SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., na petição de id. 192461360, informou a concessão de quitação integral do contrato n. A5368263-000, declarando nada mais possuir a receber do autor. Intimado, o requerente manifestou expressa concordância com a proposta no id. 226460517 e requereu a homologação da quitação e a extinção do feito em relação à referida requerida. Posteriormente, o autor requereu o prosseguimento do procedimento na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e a nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, além da apresentação de documentos atualizados pelos credores. As partes se manifestaram acerca das provas. O Banco Bradesco S.A. requereu a apresentação de relatório atualizado do Registrato e de extratos das contas bancárias de titularidade do autor. É o relatório. Decido. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor é composto por fases sucessivas. Inicialmente, busca-se a composição entre o consumidor e seus credores mediante apresentação de plano voluntário de pagamento. Frustrada a conciliação, poderá ser instaurada a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano compulsório. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada em 05/05/2025, sem obtenção de acordo com os credores então integrantes do processo. Quanto à SuperSim, verifica-se que a credora ofereceu quitação integral da obrigação objeto da demanda e o autor manifestou expressa concordância, estando caracterizada autocomposição parcial passível de homologação. Há, entretanto, circunstância processual que deve ser regularizada antes do prosseguimento da segunda fase. A Neon Pagamentos S.A. não integrava o polo passivo quando realizada a audiência de conciliação. Sua inclusão somente foi deferida posteriormente, por meio da decisão de id. 215103881, tendo sido citada no id. 215573720 e permanecido sem contestação, conforme certidão de id. 225190349. A ausência de contestação não supre a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque eventual submissão do crédito ao plano judicial compulsório pressupõe prévia oportunidade de participação do credor na etapa consensual do procedimento. De outro lado, os documentos destinados à demonstração da capacidade financeira do requerente e dos saldos das obrigações remontam, em sua maior parte, ao período de ajuizamento da demanda. A elaboração de eventual plano compulsório deve considerar a situação econômica atual do consumidor e o valor atualizado das obrigações remanescentes, não sendo adequada sua formulação com base em dados financeiros substancialmente defasados. A providência requerida pelo Banco Bradesco S.A., nesse aspecto, mostra-se pertinente, pois a análise do superendividamento e da capacidade de pagamento pressupõe conhecimento atualizado da renda, das contas bancárias, das operações de crédito e das despesas ordinárias do consumidor. Quanto à nomeação de administrador, o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece faculdade do Juízo e condiciona a medida à inexistência de ônus para as partes. Neste momento, a providência mostra-se prematura, uma vez que ainda devem ser atualizados os elementos necessários à elaboração do plano e concluída a etapa conciliatória em relação à credora incluída posteriormente. Não há necessidade de produção de prova oral. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a composição celebrada entre MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA SOUZA e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., consistente na quitação integral do contrato n. A5368263-000, e DECLARO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo em relação à referida requerida, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a exclusão da SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. do polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias; c) DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório atualizado do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de todas as contas de sua titularidade, comprovantes atuais de renda e relação atualizada de suas despesas mensais essenciais; d) DETERMINO que os credores remanescentes, no mesmo prazo, apresentem demonstrativo atualizado dos respectivos créditos, discriminando o saldo principal, encargos incidentes, pagamentos realizados e saldo devedor, bem como juntem os instrumentos contratuais ainda não constantes dos autos; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de administrador formulado pelo autor no id. 227600248, sem prejuízo de nova análise após a atualização dos elementos financeiros e o encerramento da fase conciliatória; f) cumpridas as determinações anteriores, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC do Superendividamento para realização de audiência de conciliação exclusivamente entre o autor e NEON PAGAMENTOS S.A., observando-se o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) frustrada a composição, RETORNEM os autos conclusos para prosseguimento da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e análise da elaboração do plano judicial compulsório quanto aos créditos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como carta/ mandado/ ofício. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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