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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1002004-03.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Pedro Donizeth Dias - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda manifestação do(a) perito(a) (dentro do prazo já assinalado). Intimem-se. Fernandopolis, 09 de setembro de 2026. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Processo 1002004-03.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Pedro Donizeth Dias - Vistos. Preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV sustentam que a inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção obsta o acesso à jurisdição, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal [Ref.: fls. 203-205]. O precedente invocado não alcança a hipótese dos autos. Ao julgar o RE 1.525.407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", consignando expressamente, na fundamentação, que essa situação não se confunde com a do Tema 350, cuja exigência se restringe à concessão de benefícios previdenciários. A distinção é decisiva: aqui não se pede a concessão de prestação previdenciária, e sim o reconhecimento de isenção tributária e a devolução de valor já retido, cujo fato gerador se exauriu a cada competência mensal. A informação prestada pela São Paulo Previdência - SPPREV, de que nunca aportou pedido administrativo de isenção em nome do autor [Ref.: fls. 214], confirma a premissa fática da defesa, mas não conduz à consequência jurídica pretendida. Condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento ou à provocação da via administrativa, fora das hipóteses admitidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, violaria a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Presente, portanto, o interesse processual de Pedro Donizeth Dias, na dupla dimensão da necessidade e da adequação. Preliminar de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV. Rejeito a preliminar. As rés sustentam que a capacidade tributária ativa e, por consequência, a legitimidade processual, pertencem exclusivamente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com apoio na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e no CF, art. 157, I [Ref.: fls. 205-206]. O enunciado sumular afirma que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores; não afirma que sejam as únicas partes legítimas, nem exclui a entidade que promove materialmente a retenção. A São Paulo Previdência - SPPREV é autarquia gestora do regime próprio de previdência dos servidores estaduais (Lei Complementar estadual 1.010/2007), dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual competem a manutenção e o pagamento dos benefícios. É ela quem figura como fonte pagadora e quem opera o desconto mensal de R$ 1.310,95 ora impugnado, como revela o demonstrativo de pagamento juntado pelas próprias rés [Ref.: fls. 217]. Sendo a autarquia a responsável direta pela conduta cuja cessação se pretende, e o Estado o destinatário do produto da arrecadação (CF, art. 157, I), ambas ostentam pertinência subjetiva com o objeto da demanda. É essa, ademais, a orientação predominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ações de isenção e restituição de imposto de renda movidas por beneficiários da autarquia. Mantenho as duas rés no polo passivo. Reapreciação do pedido de tutela de urgência. O autor requer, em réplica, a reconsideração da decisão de 11/08/2026, ao argumento de que o contraditório se formou e de que o desconto mensal se renova [Ref.: fls. 221-222; fls. 188]. Reaprecio o pedido e indefiro novamente a tutela de urgência. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulativamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). É o primeiro requisito que não se apresenta neste momento. O rol de moléstias do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 250, REsp 1.116.620/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010), e a legislação tributária que outorga isenção interpreta-se literalmente (CTN, art. 111, II). O laudo particular que instrui a inicial conclui que o autor é portador de doença osteoarticular degenerativa da coluna lombar, definida e permanente, classificada pelos CIDs M51.1 e M51.4 [Ref.: fls. 8], sem formular diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante categoria do rol legal a que as peças do autor associam o quadro [Ref.: fls. 13; fls. 232]. A tomografia computadorizada, por sua vez, descreve artropatia interfacetária leve em L5-S1 e abaulamento discal em L4-L5 com compressão discreta do saco dural e leve redução foraminal bilateral [Ref.: fls. 7). Há, assim, descompasso entre o conteúdo técnico do documento e a qualificação jurídica que dele se extrai na inicial, descompasso que somente a prova técnica determinada adiante poderá dirimir. Some-se que o perigo invocado é de natureza estritamente patrimonial e integralmente reversível: eventual procedência assegura a repetição das parcelas retidas no curso do processo, com os consectários legais, de modo que não há dano irreparável ou de difícil reparação. Fica ressalvada a reapreciação da matéria após a conclusão da prova pericial. Tema 1462 do Superior Tribunal de Justiça registro e ausência de sobrestamento. Registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1462 (PUIL 6.153), destinado a definir se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcança os proventos percebidos por militares na reserva remunerada ou se se restringe aos proventos de aposentadoria e reforma. A questão guarda relação com estes autos, pois o ato de inatividade do autor invoca o art. 28 do Decreto-lei estadual 260/70 [Ref.: fls. 25]. Deixo de sobrestar o feito, por duas razões. A ordem de suspensão que acompanha a afetação não alcança, segundo os elementos disponíveis, processos de conhecimento em curso perante juízo cível de primeiro grau. Além disso, a tese afetada só se tornará decisiva se antes ficar demonstrado o enquadramento da moléstia no rol legal, o que constitui justamente o objeto da instrução ora determinada; suspender o processo neste momento inverteria a ordem lógica das questões e prejudicaria parte beneficiária de tramitação prioritária por idade [Ref.: fls. 103], sem proveito correspondente. As partes ficam cientes da afetação, para os fins do CPC, art. 1.037, §§ 9º a 13. 6. Questões de fato controvertidas. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (i) se Pedro Donizeth Dias é portador de moléstia enquadrável em alguma das hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em especial paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante ou moléstia profissional; (ii) havendo enquadramento, a data a partir da qual a moléstia se tornou demonstrável por diagnóstico médico; (iii) o grau de comprometimento funcional decorrente do quadro e seu caráter reversível ou irreversível; (iv) a existência de nexo de causalidade entre a afecção da coluna lombar e os esforços físicos inerentes ao exercício da atividade de policial militar, tal como sugerido pelo laudo particular [Ref.: fls. 6; fls. 231]; (v) se a moléstia é passível de controle e, em caso positivo, o prazo de validade da constatação. Questões de direito relevantes. Delimito como relevantes para a solução da causa: (i) o alcance do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, à luz do Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça e do CTN, art. 111, II; (ii) a suficiência de prova médica não oficial para o reconhecimento judicial da isenção, matéria pacificada pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa laudo de serviço médico oficial desde que o juízo repute demonstrada a doença por outros meios; (iii) a equiparação, ou não, da reserva remunerada à aposentadoria e à reforma para fins de isenção, objeto do Tema 1462; (iv) o termo inicial da isenção e da repetição, cotejadas a tese autoral de retroação à data do diagnóstico e a tese defensiva de fixação na data da citação [Ref.: fls. 11; fls. 211]; (v) o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 20/07/2021, considerada a data do ajuizamento; (vi) o regime dos consectários legais e a dedução de valores eventualmente já restituídos em declaração de ajuste anual [Ref.: fls. 212-213]. Distribuição do ônus da prova. Mantenho a distribuição legal do CPC, art. 373, I e II. Incumbe a Pedro Donizeth Dias a prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, de ser portador de moléstia compreendida no rol legal e da data em que essa condição se estabeleceu. Às rés incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive quanto a eventual restituição administrativa já obtida pelo autor nas declarações de ajuste anual, alegada de forma hipotética na contestação [Ref.: fls. 212]. Não há, na espécie, relação de consumo nem hipótese legal que autorize inversão, tratando-se de relação jurídico-tributária. Prova oral indeferimento. Indefiro a produção de prova oral, requerida de forma genérica na inicial [Ref.: fls. 14]. A controvérsia central é de natureza técnico-médica: apurar a existência, a natureza, a gravidade, a irreversibilidade e a eventual origem ocupacional de afecção da coluna lombar. Depoimentos pessoais e testemunhos não são meio idôneo para elucidar diagnóstico, gradação de comprometimento funcional ou nexo etiológico, matérias que reclamam conhecimento especializado (CPC, art. 156). A prova oral seria, aqui, diligência inútil, cuja realização o juiz deve indeferir (CPC, art. 370, parágrafo único), em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). O indeferimento não acarreta prejuízo à defesa, porque substituído pela prova tecnicamente adequada, determinada no tópico seguinte, sobre a qual as partes exercerão contraditório pleno. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Marilia Botelho Soares Dutra Fernandes (CRM/SP 279574), expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que os quesitos impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Formulo os seguintes quesitos do juízo: (1) Qual o diagnóstico atual do periciando, com a respectiva classificação pela CID? (2) O quadro configura paralisia irreversível e incapacitante, assim compreendida a perda ou abolição permanente da função motora, e não a mera limitação álgica ou funcional? (3) O quadro configura espondiloartrose anquilosante, única afecção da coluna vertebral nominada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88? (4) A afecção pode ser qualificada como moléstia profissional, isto é, decorrente das condições específicas do trabalho desempenhado como policial militar, havendo nexo de causalidade ou de concausalidade demonstrável? (5) A partir de que data a moléstia se tornou demonstrável por diagnóstico médico, com indicação dos elementos objetivos que sustentam a resposta? (6) Qual o grau de comprometimento funcional e sua repercussão nas atividades habituais? (7) A moléstia é passível de controle ou de cura e, em caso positivo, qual o prazo de validade da constatação pericial? (8) Os achados dos exames de imagem juntados aos autos [Ref.: fls. 7] são compatíveis com as conclusões do laudo particular [Ref.: fls. 8]? Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico (fl. 233). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Pedro Donizeth Dias (integrando o polo ativo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 2.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)