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TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 1002003-87.2026.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.C.P. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se ação de alimentos ajuizada por filha adulta, mas que a princípio cursa Ensino Médio (fls. 26). Nesse sentido, conforme jurisprudência, a obrigação alimentar dos pais permanece, até a conclusão dos estudos em nível universitário. Logo, comprovada a paternidade (fls. 17) e à míngua das necessidades da autora e de eventual remuneração do requerido enquanto nutricionista, por ora, fixo os alimentos provisórios devidos a partir da citação na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em relação ao vínculo do requerido como policial militar, incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS e férias indenizadas. 2) EXPEÇA-SE OFÍCIO à empresa empregadora da parte requerida, para que proceda aos descontos mensais na forma acima exposta, com depósito na conta indicada às fls. 08. Enquanto não haja o desconto em folha deverá a parte requerida proceder ao pagamento mensal da pensão diretamente à parte autora, mediante depósitos na conta informada. 3) Encaminhe-se os autos ao setor de conciliação/CEJUSC para tentativa de solução consensual de conflito entre as partes. 4) Designada data para audiência, intime-se a parte autora via DJE, e expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga com anotação de "urgente". Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Anote-se no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes. Cientifiquem-se as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 7) Caso seja infrutífera a composição, decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. Int. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), GABRIELA MARQUESINI (OAB 486313/SP)
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