2026-09-16 · TJSP
Processo 1002003-23.2017.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à liberação de eventuais bloqueios efetivados nos autos, bem como à incineração de eventuais guias de recolhimento não utilizadas e arquivem-se. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Intime-se o executado para recolhimento das custas finais da presente execução nos termos da Lei 11.608/03, bem como das despesas postais despendidas para realização de sua citação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Tratando-se de zona não atendida pelos Correios, expeça-se folha de rosto, servindo a presente como mandado. Atendidas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: SILVIO ROGERIO DE MORAES (OAB 145171/SP), DANIEL BAGATINI (OAB 328713/SP)