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1002003-05.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002003-05.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO FRANCO DAVID - BA51803, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID - BA8291 e LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE - BA29362 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensando o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social à pessoa com deficiência. A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A perícia médica judicial (id nº 2229568363) concluiu que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA e Epilepsia (CID10 F84.0; G40), registrando, entretanto, inexistir impedimento de longo prazo ou comprometimento funcional relevante que justificasse o reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. Todavia, a conclusão pericial não encerra a atividade jurisdicional. A caracterização da deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada não decorre exclusivamente de critérios clínicos ou da aferição isolada da capacidade funcional do indivíduo em ambiente médico. O ordenamento jurídico brasileiro adotou modelo de avaliação biopsicossocial, exigindo que o julgador examine a interação entre os impedimentos decorrentes da condição de saúde e as barreiras sociais, ambientais, econômicas e familiares enfrentadas pela pessoa. Nesse contexto, merece destaque que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Referido dispositivo representa importante diretriz interpretativa, na medida em que reconhece o TEA como condição jurídica de deficiência, sem afastar a necessidade de verificação, no caso concreto, da repercussão funcional e social dessa condição para fins de acesso às prestações assistenciais. De igual modo, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A própria redação do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 deve ser interpretada em consonância com esse paradigma, de modo que a avaliação da deficiência não pode restringir-se à existência ou não de incapacidade clínica, exigindo apreciação global das limitações efetivamente experimentadas pela pessoa em seu contexto de vida. Por essa razão, embora a perícia médica constitua elemento probatório de elevada relevância, ela não vincula o convencimento judicial quando examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. No caso concreto, o estudo social revela realidade significativamente distinta daquela retratada exclusivamente sob o enfoque médico. Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia social (Id n.º 2267000251) foi conclusiva, na medida em que constatou que a parte autora possui um grupo familiar composto por quatro pessoas, sendo a requerente, sua genitora e dois irmãos. No que diz respeito à subsistência, a renda familiar é proveniente de atividades informais exercidas pela genitora, somando rendimentos mensais de, aproximadamente, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Assim, além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Nesse contexto, a extrema vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar assume especial relevância na análise biopsicossocial, porquanto a precariedade material intensifica os obstáculos enfrentados pela parte autora no acesso a tratamento multidisciplinar, acompanhamento especializado, suporte pedagógico e inclusão social adequada. Em sede de contestação, o INSS alegou que um membro do grupo familiar exerce atividade empresarial. Contudo, em consulta ao banco de dados da Receita Federal, foi constatado que o CNPJ apontado pela Autarquia ré encontra-se extinto por liquidação voluntária desde 01/03/2020. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2281696488), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que o Autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 16/07/2025 (Id n.º 2281696614, página 01). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência em favor da parte Autora, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento em 16/07/2025 (Id n.º 2281696614, página 01), com DIP em 01/09/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 09/2026, a importância de R$ 25.535,00. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)

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