Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002002-97.2026.8.11.0044. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE ALER SAMBATI Vistos. Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado na exordial (ID. 238733151), em face de JOSE ALER SAMBATI, devidamente qualificado. O Exequente ajuizou a presente demanda executiva visando à cobrança de crédito consubstanciado na Cédula de Produto Rural Financeira nº 000690384, emitida sob o amparo do Contrato de Abertura de Teto nº 598.201.525 (ID. 238733165 e ID. 238733170), no valor originário de R$ 299.950,37, com vencimento pactuado para 24/10/2025. Sustenta que o Executado incorreu em inadimplência e que a dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 437.451,13, conforme demonstrativo de débito acostado (ID. 238733174). Pugnou pela concessão de medida liminar de arresto executivo inaudita altera parte via SISBAJUD sobre ativos financeiros do devedor e, subsidiariamente, sobre as garantias pignoratícias vinculadas ao título, com a posterior citação para pagamento e demais cominações legais (ID. 238733151). As custas iniciais e diligências foram devidamente recolhidas (ID. 239358194, ID. 239358196 e ID. 239358198). Antes da citação, o Executado compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração (ID. 241966090) e apresentando exceção de pré-executividade com pedidos urgentes (ID. 241960797). Aduz a imprestabilidade e o vício objetivo do demonstrativo de débito apresentado, porquanto projetou encargos até a data futura de 18/07/2026, apesar de a demanda ter sido proposta em 26/06/2026. Argumenta a ausência dos pressupostos autorizadores do arresto prévio, realçando a existência de garantia vinculada e a necessidade de preservação da atividade rural. Invocou, ainda, a disciplina da Medida Provisória nº 1.376/2026, do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, formulando proposta de reestruturação do passivo e pugnando pela designação de audiência conciliatória. Posteriormente, o patrono do Executado acostou petição informando sua renúncia ao mandato outorgado (ID. 244176874), instruída com notificações extrajudiciais comprovando a ciência do constituinte (ID. 244176878, ID. 244176879 e ID. 244176880), requerendo a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, o cumprimento do prazo do Art. 112 do Código de Processo Civil e a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Tutela de Urgência Nos termos do Art. 300 e do Art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede executiva, o arresto antecedente à citação possui caráter excepcional, não bastando a simples alegação genérica de inadimplemento ou de risco abstrato de insolvência, a qual é ínsita à própria mora ensejadora da execução forçada. No caso concreto, o credor não colacionou indícios mínimos ou provas concretas de dilapidação fraudulenta do patrimônio, ocultação de bens, desvio de ativos ou manobras destinadas a frustrar a satisfação da obrigação. Ademais, verifica-se que a operação originária se encontra resguardada por garantia de penhor rural sobre produção agrícola (ID. 238733165 e ID. 238733170), o que afasta a plausibilidade do perigo de dano irreparável a justificar a quebra do contraditório antes da citação. Destarte, o indeferimento da medida de urgência inaudita altera parte é medida que se impõe. II. Da Renúncia O Art. 112, caput, do Código de Processo Civil preceitua que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na mesma oportunidade, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Os documentos de ID. 244176878, ID. 244176879 e ID. 244176880 comprovam a inequívoca notificação extrajudicial do Executado. Dessa forma, nos termos do Art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, o patrono renunciante continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes à notificação, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Concomitantemente, deve a parte executada ser intimada pessoalmente para constituir novo advogado para patrocinar seus interesses, no prazo legal de 15 dias, sob as consequências processuais de estilo (Art. 76 do Código de Processo Civil). No que tange ao pleito de reserva de honorários contratuais deduzido pelo advogado renunciante, cumpre salientar que eventuais créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre o causídico e seu constituinte, sobrevindo a ruptura da avença, devem ser postulados em via autônoma perante o juízo competente ou pela via procedimental adequada, restando ressalvado tão somente o direito à quota de honorários sucumbenciais eventualmente fixados em prol do profissional proporcionalmente ao labor desenvolvido nos autos, nos termos do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB. III. Dos Honorários Advocatícios Por conseguinte, presentes os requisitos da execução por quantia certa, cabe a fixação liminar dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, com possibilidade de redução pela metade na hipótese de adimplemento tempestivo, bem como a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do mesmo diploma legal. Conclusão Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto liminar inaudita altera parte formulado na petição inicial pelo Exequente, ante a ausência dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil. 2. RECONHEÇO o suprimento da citação pessoal da parte executada JOSE ALER SAMBATI em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. FIXO de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, a serem suportados pelo executado, com arrimo no art. 827, caput, do Código de Processo Civil, verba que será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral da obrigação no prazo legal. 4. DEFIRO a expedição da certidão premonitória para fins de averbação no registro imobiliário e demais órgãos competentes, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a sua retirada e as comunicações de praxe no prazo legal. 5. Quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono renunciante, INDEFIRO o processamento incidental nos presentes autos, ressalvando-se ao causídico o manejo das vias executivas ou cognitivas próprias. 6. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização de sua representação processual mediante constituição de novo advogado, ciente de que, no decêndio posterior à notificação de renúncia, subsiste a atuação do patrono renunciante, ex vi do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo para regularização, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da exceção de pré-executividade apresentada (id nº 241960797). 8. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.