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1002002-97.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002002-97.2024.8.11.0002. REQUERENTE: DORGIVAL SALES JUNIOR REQUERIDO: METAL DESIGN COMERCIO LTDA Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por DORGIVAL SALES JÚNIOR em face de METAL DESIGN COMÉRCIO LTDA., tendo por objeto o cumprimento de contrato de compra, venda e instalação de esquadrias, bem como a reparação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a demanda foi inicialmente ajuizada sob o rito da tutela antecipada antecedente, prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil, com posterior aditamento da inicial para incluir os pedidos indenizatórios, após o cumprimento tardio da obrigação de fazer pela parte ré. O autor fundamenta sua pretensão alegando que firmou com a ré, em 07 de março de 2023, contrato de compra, venda e instalação de esquadrias no valor total de R$ 306.885,00, com prazo de entrega e instalação fixado em 130 dias, correspondente ao limite de 17 de julho de 2023. Sustenta que cumpriu substancialmente sua obrigação contratual, efetuando o pagamento de R$ 302.003,47, equivalente a aproximadamente 98,4% do valor total, retendo apenas a parcela final de R$ 4.881,53 para quando da conclusão do serviço. Afirma que, após o vencimento do prazo contratual, a ré tornou-se inacessível, ignorando reiteradamente suas tentativas de contato por aplicativo de mensagens, e que somente após o ajuizamento da presente ação e a intimação judicial é que a empresa iniciou os trabalhos de instalação, em 04 de março de 2024, concluindo-os definitivamente apenas em junho de 2025, aproximadamente dois anos após o prazo originalmente pactuado. Pleiteia, em razão do inadimplemento, a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 9.6 do instrumento, correspondente a 10% do valor total do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, a ré apresentou contestação alegando que o atraso na instalação das esquadrias decorreu exclusivamente de culpa do próprio autor, que não teria preparado adequadamente os vãos da obra, com ausência de soleiras, gessos e pingadeiras nas dimensões contratadas. Em sua defesa, sustenta que as condições do imóvel eram tecnicamente incompatíveis com a instalação no prazo previsto, invocando as cláusulas 3.5, 3.6, 9.4.2 e 9.4.3 do contrato, que condicionariam o cumprimento do prazo à adequação prévia do local pelo contratante. Aduz ainda que o autor recusou injustificadamente a assinar laudo de vistoria elaborado pela empresa, e que a alteração da especificação do vidro para a cor champagne, solicitada pelo próprio contratante, teria contribuído para o atraso. Impugna a existência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão na esfera extrapatrimonial do autor. A análise probatória demonstrou que os documentos acostados aos autos, em especial os comprovantes de pagamento, as mensagens de WhatsApp, a notificação extrajudicial e o protocolo de instalação da própria ré, evidenciam de forma inequívoca o inadimplemento contratual por parte da empresa fornecedora, bem como a extensão temporal do descumprimento e seus reflexos na esfera pessoal do autor. Eis o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de dilação probatória Antes de adentrar ao mérito, cumpre fundamentar a opção pelo julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza essa modalidade decisória quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, todos os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia estão provados documentalmente. A existência e o conteúdo do contrato estão demonstrados pelo instrumento firmado em 07 de março de 2023. O adimplemento substancial do autor está provado pelos comprovantes de pagamento. O prazo contratual e seu vencimento decorrem do próprio texto contratual. A data de início efetivo da instalação está provada pelo protocolo de instalação produzido pela própria ré, que registra o início dos trabalhos em 04 de março de 2024. A inércia da ré e a ausência de comunicação formal estão demonstradas pelas mensagens de WhatsApp e pela notificação extrajudicial. A conclusão do serviço em junho de 2025 foi confirmada pelo próprio autor em manifestação de 13 de junho de 2025. O único ponto que, em tese, poderia demandar dilação probatória é a alegação da ré de que os vãos da obra estavam fora das medidas contratadas, o que exigiria prova pericial para sua verificação. Contudo, essa prova é desnecessária por três razões autônomas e cumulativas. Primeira: o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor nos presentes autos, assentou expressamente, no acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado em 25 de fevereiro de 2025, que os elementos apresentados pela ré não demonstram de forma técnica a impossibilidade do cumprimento do contrato, pronunciamento judicial que já constitui análise da suficiência probatória sobre esse ponto específico e vincula este juízo. Segunda: o ônus da prova das irregularidades técnicas alegadas era da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em se tratando de relação de consumo, poderia ser invertido em favor do autor nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré teve plena oportunidade de produzir laudo pericial extrajudicial ou de requerer prova pericial judicial e não o fez, de modo que a ausência de prova técnica milita contra quem tinha o ônus de produzi-la. Terceira: ainda que os vãos apresentassem alguma divergência de medidas, esse fato não justificaria oito meses de inércia total sem qualquer comunicação formal ao consumidor, pois o inadimplemento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é autônomo e independe da questão técnica dos vãos. Ademais, a produção de prova pericial sobre as condições originais dos vãos seria, neste momento, tecnicamente inviável, uma vez que as esquadrias já se encontram instaladas e as condições originais da alvenaria não podem mais ser verificadas com precisão. Acrescente-se que o processo tramita desde fevereiro de 2024, a obrigação de fazer foi cumprida em junho de 2025, e o contraditório sobre os pedidos indenizatórios foi exercido plenamente, com contestação, aditamento da inicial, impugnação à contestação e ampla atividade recursal em todas as instâncias disponíveis. Determinar a produção de prova pericial neste momento seria medida protelatória incompatível com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Indefiro, portanto, a produção de quaisquer provas adicionais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por serem desnecessárias ao julgamento da causa. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável O instituto jurídico que rege a presente demanda é o Direito do Consumidor, aplicável em razão da natureza da relação estabelecida entre as partes. O autor é destinatário final fático e econômico das esquadrias adquiridas e instaladas em sua residência, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora habitual de produtos e serviços no mercado, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Essa qualificação tem consequências jurídicas relevantes: a responsabilidade da fornecedora é objetiva, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma. Considerando a jurisprudência, observa-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor nos presentes autos, assentou expressamente que os elementos apresentados pela ré são insuficientes para demonstrar tecnicamente a impossibilidade do cumprimento do contrato, e que, por se tratar de relação de consumo, a posição do autor é vulnerável quanto às questões técnicas dos serviços. Esse precedente, proferido pelo próprio tribunal competente para revisar as decisões deste juízo, orienta a presente análise e afasta, desde logo, a tese central da defesa. Da rejeição das cláusulas contratuais invocadas pela ré A ré invocou as cláusulas 3.5, 3.6, 9.4.2 e 9.4.3 do contrato para sustentar que o prazo de instalação estava condicionado à adequação prévia dos vãos pelo contratante, transferindo ao consumidor a responsabilidade integral pelos atrasos decorrentes de eventuais irregularidades na obra. Essas cláusulas não podem ser aplicadas ao caso concreto por duas razões autônomas. A primeira razão é fática: não há prova técnica idônea de que os vãos estivessem efetivamente fora das medidas contratadas. Como já fundamentado, a ré não produziu laudo pericial, relatório técnico subscrito por profissional habilitado ou qualquer documento que especificasse objetivamente as divergências alegadas. A contranotificação de 12 de dezembro de 2023 limitou-se a afirmações genéricas, sem indicação precisa das medidas encontradas, das medidas contratadas e do impacto técnico das supostas divergências na execução do serviço. Sem prova do fato que as cláusulas pressupõem, sua aplicação é inviável. A segunda razão é jurídica: mesmo que as irregularidades alegadas existissem, as referidas cláusulas, na medida em que transferem ao consumidor toda a responsabilidade por atrasos sem impor à fornecedora qualquer obrigação de comunicação formal, tempestiva e documentada sobre os impedimentos encontrados, estabelecem obrigação iníqua e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, configurando abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Um fornecedor diligente, ao encontrar impedimento técnico para o cumprimento do prazo contratual, tem o dever de comunicar formalmente o consumidor, indicar o prazo estimado para regularização e aguardar resposta, preservando o equilíbrio contratual. A ré não fez nada disso, permanecendo em silêncio por mais de dois meses após o vencimento do prazo contratual, o que configura violação autônoma do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do mérito das alegações técnicas. Do inadimplemento contratual Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o inadimplemento contratual da ré está provado de forma robusta e incontroversa pelo conjunto documental dos autos. O contrato firmado em 07 de março de 2023 fixou o prazo de 130 dias para entrega e instalação das esquadrias, com vencimento em 17 de julho de 2023. O protocolo de instalação da própria ré confirma que o início efetivo dos trabalhos ocorreu em 04 de março de 2024, ou seja, oito meses e quinze dias após o vencimento do prazo contratual, e somente após a citação e intimação judicial ocorridas em 01 de março de 2024. A conclusão total do serviço somente se deu em junho de 2025, conforme confirmado pelo próprio autor em manifestação de 13 de junho de 2025, perfazendo aproximadamente dois anos de atraso em relação ao prazo originalmente pactuado. As provas dos autos corroboram que a ré não apenas descumpriu o prazo contratual, mas também violou o dever de informação que lhe é imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. As mensagens de WhatsApp demonstram que, após a última visita do gerente Natanael em 20 de outubro de 2023, a empresa simplesmente deixou de responder às tentativas de contato do autor, permanecendo em silêncio por mais de dois meses, até que o autor se viu obrigado a enviar notificação extrajudicial em dezembro de 2023. A contranotificação enviada pela ré em 12 de dezembro de 2023 limitou-se a alegar genericamente que o local não estava apto para instalação, sem apresentar qualquer laudo técnico, relatório de vistoria ou documento que especificasse objetivamente os impedimentos alegados. Essa conduta omissiva configura, por si só, violação contratual e legal independente do mérito das alegações técnicas. Da rejeição da tese de culpa exclusiva do consumidor Quanto aos argumentos da parte ré, embora mereçam consideração, verifica-se que não resistem ao confronto com o conjunto probatório. A tese de culpa exclusiva do consumidor, para ser acolhida, exigiria prova técnica robusta e idônea das irregularidades alegadas, tal como laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com indicação precisa das medidas encontradas, das medidas contratadas e do impacto técnico das divergências na execução do serviço. Nada disso foi produzido pela ré. A alegação de que outros prestadores na obra impediam a instalação é genérica e especulativa, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto. A suposta recusa do autor em assinar laudo de vistoria ocorreu após o ajuizamento da ação, em contexto de litígio já instaurado, não podendo ser interpretada como conduta culposa capaz de justificar o inadimplemento anterior. A alteração da especificação do vidro para a cor champagne, ainda que tenha ocorrido, não justifica um atraso de dois anos, e a ré não produziu qualquer prova do impacto temporal dessa alteração no cronograma de execução. Registre-se, ademais, que a conduta da ré ao longo do processo reforça a conclusão pelo inadimplemento. Mesmo após o deferimento da tutela de urgência em 14 de fevereiro de 2024 e o início da instalação em março de 2024, a empresa descumpriu reiteradamente os prazos fixados judicialmente, tanto que em julho de 2024, cinco meses após a liminar, a maioria das portas e janelas ainda estava sem instalação ou acabamento, conforme documentado pelo autor com fotografias e reconhecido pela decisão judicial de 18 de julho de 2024. Essa conduta reiterada de descumprimento, mesmo sob coerção judicial, evidencia que o atraso não decorreu de impedimentos técnicos externos, mas de desorganização e negligência da própria empresa fornecedora. Da multa contratual A cláusula 9.6 do contrato prevê multa de 10% do valor total do contrato para o caso de descumprimento por qualquer das partes. O valor total do contrato é de R$ 306.885,00, resultando em multa de R$ 30.688,50. O inadimplemento contratual da ré está provado, como amplamente demonstrado. A multa contratual é autoaplicável, decorrendo diretamente do inadimplemento, sem necessidade de prova de prejuízo específico, nos termos do artigo 408 do Código Civil. A condenação é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao termo inicial da correção monetária da multa contratual, fixo-o em 17 de julho de 2023, data do vencimento do prazo contratual, por ser esse o momento em que a obrigação se tornou exigível e o inadimplemento se configurou, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A partir dessa data, a ré estava em mora e os encargos moratórios são devidos. Do saldo contratual retido pelo autor O autor reteve a parcela final de R$ 4.881,53, correspondente ao saldo remanescente do valor total do contrato, condicionando seu pagamento à conclusão do serviço. Com o cumprimento tardio da obrigação de fazer, verificado em junho de 2025, essa condição foi implementada, tornando-se exigível o saldo retido. Contudo, considerando que a multa contratual ora imposta à ré (R$ 30.688,50) supera em muito o valor do saldo retido (R$ 4.881,53), e que a ré não formulou pedido reconvencional para cobrança desse valor, declaro que o saldo de R$ 4.881,53 é devido pelo autor à ré em razão do cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser objeto de compensação com os valores da condenação ora proferida, nos termos do artigo 368 do Código Civil, resultando em saldo líquido favorável ao autor de R$ 25.807,00 a título de multa contratual, sem prejuízo da condenação em danos morais. Dos danos morais No que tange aos danos morais, a presente hipótese ultrapassa em muito o conceito de mero inadimplemento contratual, que, por si só, em regra não gera dano extrapatrimonial indenizável. O caso concreto apresenta circunstâncias que configuram violação à dignidade do consumidor e frustração de legítima expectativa de especial relevância. O autor pagou 98,4% do valor de um contrato de R$ 306.885,00, destinado à conclusão de sua residência, e ficou aguardando por aproximadamente dois anos a conclusão de um serviço pelo qual já havia praticamente quitado integralmente. Durante esse período, foi ignorado pela empresa por mais de dois meses, viu-se obrigado a enviar notificação extrajudicial, a ajuizar ação judicial, a acompanhar o descumprimento reiterado de ordens judiciais, e a suportar os efeitos práticos da obra inacabada, incluindo infiltrações na residência em construção e a necessidade de manutenção de aluguel por período adicional. A conquista da casa própria representa, na experiência comum, um dos projetos de vida mais significativos para o cidadão brasileiro, e a frustração prolongada desse projeto, por conduta negligente e omissiva do fornecedor, gera sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor pleiteado pelo autor, de R$ 15.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Considerando o valor do contrato, a extensão temporal do inadimplemento, a conduta reiterada da ré inclusive após a intervenção judicial, a vulnerabilidade do consumidor e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, o montante de R$ 15.000,00 não configura enriquecimento sem causa do autor nem representa valor irrisório que esvazie a função reparatória e preventiva da condenação. Esse valor está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para casos análogos envolvendo atraso em obras residenciais com extensão temporal e conduta do fornecedor semelhantes às verificadas nos presentes autos. Da confirmação da tutela antecipada antecedente Por fim, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada antecedente deferida em 14 de fevereiro de 2024 e mantida pelo acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 25 de fevereiro de 2025, registrando que a obrigação de fazer nela determinada foi integralmente cumprida pela ré em junho de 2025, encerrando-se o objeto da tutela de urgência com o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORGIVAL SALES JÚNIOR em face de METAL DESIGN COMÉRCIO LTDA., esclarecendo que a parcialidade decorre exclusivamente do cumprimento superveniente da obrigação de fazer, verificado em junho de 2025, antes da prolação desta sentença, e não da rejeição de qualquer pedido indenizatório, para: I. Confirmar a tutela antecipada antecedente deferida em 14 de fevereiro de 2024, declarando cumprida e extinta a obrigação de fazer consistente na instalação das esquadrias objeto do contrato firmado em 07 de março de 2023, em razão do adimplemento verificado em junho de 2025, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II. Condenar a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.688,50 (trinta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% do valor total do contrato de R$ 306.885,00, nos termos da cláusula 9.6 do instrumento contratual, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 17 de julho de 2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 397, 405 e 406 do Código Civil, autorizada a compensação com o saldo contratual retido pelo autor no valor de R$ 4.881,53, nos termos do artigo 368 do Código Civil; III. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, por ser a parte substancialmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação pecuniária de R$ 45.688,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à soma da multa contratual e da indenização por danos morais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, proceda-se como de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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