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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1002002-94.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY VITORINO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADINA TALITA LOPES MORAES - PA34563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA SUELY VITORINO PORTO em face do INSS, com DER em 16/04/2024. A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício., Em relação à verificação da qualidade de segurado, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado (a) especial. Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei da Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. O conjunto documental apresenta início de prova material robusto e harmônico do exercício de atividade rural pela autora, com documentos contemporâneos a diversos períodos da carência, compreendida entre 16/04/2009 e 16/04/2024. Os documentos relativos à terra, consistentes no CAR e na ART (IDs 2245843204 e 2245841105), encontram-se em nome de Francisca da Silva Porto, sem comprovação de parentesco ou vínculo contratual com a autora. Assim, não se aplica a extensão da eficácia probatória a terceiros prevista no Tema 18 da TNU quanto a esses documentos. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da condição de segurada especial, pois o enquadramento como posseira/possuidora de terras comuns da comunidade não exige propriedade formal ou CAR em nome próprio, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Em nome da própria autora, Maria Suely Vitorino Porto, os prontuários do Posto de Saúde de Barreiras registram sua residência na zona rural de Itaituba/PA em 2006 e 2007 e, no período de carência, qualificam-na expressamente como “agricultora”, com atendimentos em 15/05/2009, 10/10/2009, 19/03/2010, 26/06/2010, 27/06/2010 e 08/03/2012, além dos registros de 16/04/2013 e 27/05/2015. Soma-se a declaração de 11/04/2019, emitida por Agente Comunitário de Saúde, atestando sua residência na comunidade rural de Barreiras desde 1968 e o exercício de atividades campesinas junto ao falecido companheiro (ID 2202488511). A vinculação rural também é corroborada pela Certidão de Quitação Eleitoral e Consulta de Domicílio Eleitoral de 2024 e 2025, que registram seu domicílio na “Vila de Barreiras - Zona Rural, Itaituba-PA”, com local de votação na Escola Juvêncio Corrêa (ID 2202488270; pela Autodeclaração Eletrônica de Segurado Especial referente a 2004-2024, na qual declara exercer atividade como “Possuidora” de 30 hectares de “Terra da Comunidade”, na Comunidade de Barreiras, com cultivo de milho, arroz e feijão e criação de pequenos animais para subsistência; e pelo CNIS de 2025, sem vínculos urbanos ou recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual (ID 2202488653). Também há documentos em nome do falecido companheiro, Ilton Fróes Fernandes, com quem a autora manteve vínculo conjugal, cuja ficha de atendimento médico, de 2009 a 2015, o qualifica como “lavrador” e residente na Comunidade de Barreiras, com registros em 10/11/2009, 23/11/2011, 25/01/2013, 12/04/2013 e 11/10/2015. O companheiro faleceu em 24/02/2019. Tais documentos podem ser considerados como início de prova material em favor da autora, em consonância com a Súmula 73 do TRF-1 e o Tema 327 da TNU. Por fim, os boletins escolares, Certificado de Conclusão e Comprovantes de Localização Escolar da EEF Juvêncio Corrêa, em nome dos filhos Suellen, Tatiane, Darlison, Ivo e Wilson Vitorino Fernandes, demonstram a fixação da família no meio rural durante períodos da carência (ID 2202488019 / anexo ID 477450446), não sendo a frequência escolar dos filhos circunstância apta, por si só, a descaracterizar o regime de economia familiar. Assim, embora afastada a utilização dos documentos do CAR e da ART em nome de terceira pessoa, o restante do acervo documental, analisado em conjunto com a prova testemunhal, demonstra de forma suficiente o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, na condição de segurada especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Segurada Especial), fixando a DIB na DER (16/04/2024) e a DIP em 01/09/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ , conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observadas as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
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