2026-09-16 · TJSP
Processo 1002002-46.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clara Barbosa Rodrigues de Camargo - Airbnb Plataforma Digital Ltda. ("airbnb") - Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.055,00 (cinco mil e cinquenta e cinco reais) imputado à autora CLARA BARBOSA RODRIGUES DE CAMARGO relativo à reserva HMWAKR8WEJ na plataforma ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo em vista que sucumbiu a título de dano moral. Já os honorários devidos pela parte ré, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, CPC). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB 463800/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)