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1002002-22.2025.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002002-22.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: FERNANDO BORGES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5990ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FERNANDO BORGES DA SILVA em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (subsidiária), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face de TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ERCON ENGENHARIA LTDA, JWR CONSTRUÇÕES LTDA e CONSÓRCIO GB ITAQUERA, para o fim de: I - Reconhecer e declarar a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP); II - Condenar a parte reclamada (CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e, subsidiariamente, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP) a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e juros nos termos da Súmula 439 do TST; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ERCON ENGENHARIA LIMITADA - JWR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002002-22.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: FERNANDO BORGES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5990ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FERNANDO BORGES DA SILVA em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (subsidiária), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face de TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ERCON ENGENHARIA LTDA, JWR CONSTRUÇÕES LTDA e CONSÓRCIO GB ITAQUERA, para o fim de: I - Reconhecer e declarar a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP); II - Condenar a parte reclamada (CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e, subsidiariamente, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP) a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e juros nos termos da Súmula 439 do TST; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BORGES DA SILVA

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