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1002001-64.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002001-64.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.L.S. - - A.C.L. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 34/51 e concedo às autoras os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados. Sobre as medidas de urgência requeridas, passo a decidir. Quanto à guarda provisória e ao regime de convivência: o pedido de fixação de guarda provisória unilateral em favor da genitora merece acolhimento. Os elementos iniciais indicam que a menor A.C.L., nascida em 29/09/2025, permanece sob os cuidados cotidianos da mãe, que exerce a guarda de fato desde o nascimento, sendo recomendável, neste momento processual, a preservação da situação fática já consolidada, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. A presente decisão servirá como termo de guarda, por prazo indeterminado. Quanto à convivência paterna, considerando a tenra idade da infante, atualmente em fase de primeira infância, fixo provisoriamente o seguinte regime: (i) todas as terças-feiras, das 18h às 20h; e (ii) domingos alternados (quinzenalmente), das 16h às 18h. Caberá ao genitor realizar a retirada e devolução da menor no endereço materno, admitindo-se a intermediação de terceiro interessado, que será indicado pela genitora. Admite-se a vedação justificada da pessoa pelo réu. Esclarece-se que o regime de visita poderá ser reavaliado após a formação do contraditório e a realização do estudo psicossocial. Quanto aos alimentos provisórios: a filiação encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos e as necessidades da alimentanda são presumidas em razão de sua menoridade. Ante os elementos constantes dos autos e na ausência de informações mais detalhadas sobre a capacidade contributiva do réu, arbitro os alimentos provisórios nos seguintes termos: i) hipótese de vínculo empregatício: 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Consideram-se vencimentos líquidos o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e férias regulamentares, não incidindo sobre férias indenizadas e seu terço, FGTS, PLR e multa fundiária. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora; ii) hipótese de desemprego ou trabalho informal: 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, servindo os comprovantes como recibo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à empregadora da parte ré para desconto em folha, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Determino, ainda, a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, a fim de melhor subsidiar futura deliberação acerca da guarda e do regime de convivência. Depreque-se, se necessário. Deixo de designar, nesse momento, audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que a grande maioria das audiências de tentativa de conciliação designadas nesse momento inicial dificilmente se realizam, diante das dificuldades decorrentes da citação e constituição de patrono tempestivamente, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, via assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS (OAB 468993/SP), ÁDILLA STEFANY NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 530391/SP), ÁDILLA STEFANY NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 530391/SP), REBECA ROANA VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 450225/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS (OAB 468993/SP), REBECA ROANA VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 450225/SP)

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