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1002001-43.2022.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002001-43.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: GILVAN SANTOS BRITO RECLAMADO: T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff130c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Promova-se pesquisa CENSEC , independente do recolhimento de emolumentos, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, para localizar a existência de procurações públicas e escrituras, em nome do(s) executado(s) : T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI, CNPJ: 02.963.583/0001-81; G. I. BRASIL EDITORA EIRELI, CNPJ: 21.951.095/0001-07 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte autora, mediante carta registrada ou outros meios (correspondência eletrônica, sem qualquer custo, para os endereços censec@notariado.org.br e servicos@cnbcf.org.br, comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: vtcotia02@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Registro que o envio de resposta fica condicionado ao resultado positivo da pesquisa. Aguarde-se por 10 dias a comprovação da providência pela parte autora e, posteriormente, para cumprimento pelo notariado por 30 dias. Vindo o resultado positivo, dê-se ciência à parte para indicar, em 30 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. Defiro a inclusão de ordem CNIB. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, até atingimento do prazo prescricional , ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI - G. I. BRASIL EDITORA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002001-43.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: GILVAN SANTOS BRITO RECLAMADO: T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff130c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Promova-se pesquisa CENSEC , independente do recolhimento de emolumentos, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, para localizar a existência de procurações públicas e escrituras, em nome do(s) executado(s) : T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI, CNPJ: 02.963.583/0001-81; G. I. BRASIL EDITORA EIRELI, CNPJ: 21.951.095/0001-07 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte autora, mediante carta registrada ou outros meios (correspondência eletrônica, sem qualquer custo, para os endereços censec@notariado.org.br e servicos@cnbcf.org.br, comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: vtcotia02@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Registro que o envio de resposta fica condicionado ao resultado positivo da pesquisa. Aguarde-se por 10 dias a comprovação da providência pela parte autora e, posteriormente, para cumprimento pelo notariado por 30 dias. Vindo o resultado positivo, dê-se ciência à parte para indicar, em 30 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. Defiro a inclusão de ordem CNIB. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, até atingimento do prazo prescricional , ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SANTOS BRITO

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