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1002001-21.2024.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1002001-21.2024.5.02.0065 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716e9c4 proferida nos autos. ROT 1002001-21.2024.5.02.0065 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Id. 08954c4: A embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades na decisão denegatória, afirmando que o juízo de admissibilidade foi exercido de forma superficial e dissociada das razões recursais efetivamente apresentadas nos autos. Argumenta que foram analisados temas estranhos ao seu recurso de revista e que, diversamente do fundamentado, os pressupostos formais relativos à transcrição de trechos para a análise da negativa de prestação jurisdicional foram plenamente satisfeitos, requerendo a reforma do julgado para permitir o processamento do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 08954c4) e regular a representação (id. 87a4824d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional foi expressamente apreciada pela decisão denegatória (id. b52c4c7, item 1.1), que indicou com clareza que a parte não atendeu ao disposto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu, de forma isolada e específica, os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou, necessários para o confronto analítico da nulidade arguida. A mera alegação de que os requisitos foram cumpridos revela apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que desafia recurso próprio. No que diz respeito à alegação de inclusão de temas estranhos ao recurso (interesse processual, dano material e prescrição), não se vislumbra a omissão exigida pelo art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST para o cabimento dos aclaratórios. A decisão embargada esgotou a análise dos pressupostos de admissibilidade e, ainda que a embargante considere que houve equívoco ou excesso na fundamentação ao tratar de tópicos que entende não ter devolvido, tal circunstância não configura omissão (ausência de análise), mas sim suposto erro de julgamento, a ser atacado pela via processual adequada. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /rcz SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1002001-21.2024.5.02.0065 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716e9c4 proferida nos autos. ROT 1002001-21.2024.5.02.0065 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Id. 08954c4: A embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades na decisão denegatória, afirmando que o juízo de admissibilidade foi exercido de forma superficial e dissociada das razões recursais efetivamente apresentadas nos autos. Argumenta que foram analisados temas estranhos ao seu recurso de revista e que, diversamente do fundamentado, os pressupostos formais relativos à transcrição de trechos para a análise da negativa de prestação jurisdicional foram plenamente satisfeitos, requerendo a reforma do julgado para permitir o processamento do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 08954c4) e regular a representação (id. 87a4824d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional foi expressamente apreciada pela decisão denegatória (id. b52c4c7, item 1.1), que indicou com clareza que a parte não atendeu ao disposto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu, de forma isolada e específica, os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou, necessários para o confronto analítico da nulidade arguida. A mera alegação de que os requisitos foram cumpridos revela apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que desafia recurso próprio. No que diz respeito à alegação de inclusão de temas estranhos ao recurso (interesse processual, dano material e prescrição), não se vislumbra a omissão exigida pelo art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST para o cabimento dos aclaratórios. A decisão embargada esgotou a análise dos pressupostos de admissibilidade e, ainda que a embargante considere que houve equívoco ou excesso na fundamentação ao tratar de tópicos que entende não ter devolvido, tal circunstância não configura omissão (ausência de análise), mas sim suposto erro de julgamento, a ser atacado pela via processual adequada. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /rcz SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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