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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 1002000-47.2024.5.02.0708 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: SELMA ALVES DE QUEIROZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (273c767) proferida nos autos do processo 1002000-47.2024.5.02.0708 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002000-47.2024.5.02.0708 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: SELMA ALVES DE QUEIROZ ADVOGADA: Dra. KARINA CAMPANER PACHECO ARANHA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES DE PONTES AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIZ SALVADOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9 /2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º- A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhou-se). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original). O Município de São Paulo, nas razões de agravo de instrumento, informa que “a Vice-Presidência daquela Corte Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao apelo. A r. decisão agravada fundamentou a negativa na suposta incidência da Súmula nº 126 do C. TST, sob o argumento de que a condenação do ente público não teria decorrido de mera inversão do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório que teria, segundo o TRT, demonstrado a conduta culposa da Administração. É contra essa r. decisão, que obstaculiza o acesso do Agravante à instância superior para a correta aplicação do direito federal e da jurisprudência vinculante, que se insurge o presente Agravo de Instrumento.”. Argumenta que o recurso de revista possuiria transcendência nos termos do art. 896-A da CLT, dada a relevância jurídica e política da discussão sobre os limites da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que o debate envolveria a interpretação de teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, especificamente os Temas 246 e 1.118. Explica que a decisão do Regional geraria insegurança jurídica ao manter a condenação com base em presunção de culpa, afrontando a autoridade da Suprema Corte. Diz que a matéria ultrapassaria os interesses individuais das partes por contrariar a jurisprudência vinculante e a função uniformizadora do TST. Ressalta que o óbice da Súmula nº 126 do TST seria inaplicável, pois a pretensão recursal não buscaria o reexame de fatos, mas o correto enquadramento jurídico da negligência qualificada exigida pelo STF. Entende que o Tema 246 do STF vedaria a transferência automática de responsabilidade por encargos trabalhistas ao ente público, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Assevera que o Tema 1.118 do STF estabeleceria ser imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, vedando a inversão do ônus da prova. Defende que a negligência só se caracterizaria mediante inércia após notificação formal de irregularidades, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz que a decisão recorrida teria se baseado em ilações e presunções, configurando responsabilidade objetiva disfarçada. Alega que haveria violação direta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e seus correlatos na Lei nº 14.133/2021. Salienta que a ausência de prova de interpelação prévia sobre irregularidades impediria a responsabilização do município. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Conforme se observa, o fundamento adotado pelo TRT, no juízo primeiro de admissibilidade, foi único e estritamente processual: a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na transcrição do tópico inteiro do acórdão recorrido. Ao manifestar seu inconformismo, o Município de São Paulo não apenas ignora o obstáculo processual erigido na decisão agravada, como também impugna fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST). Limita-se, assim, a reiterar as teses de mérito do recurso denegado, sob os seguintes argumentos: (i) impugna o entendimento de que o ente público não pode ser responsabilizado com base em ilações, presunções ou inversão do ônus probatório, defendendo ser ônus do reclamante comprovar o comportamento negligente e o nexo causal; (ii) contesta a manutenção da responsabilidade subsidiária sem a comprovação de culpa qualificada, alegando que a decisão recorrida aplicou uma responsabilidade objetiva disfarçada, contrariando a legislação federal e a jurisprudência vinculante do STF (Tema 246 do STF e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993); e (iii) opõe-se à tese de que haveria falha na fiscalização do contrato sem a existência de notificação formal prévia ou interpelação sobre as irregularidades trabalhistas que demonstrasse a inércia do Município. Extrai-se do cotejo entre o despacho denegatório e as razões do agravo de instrumento uma evidente falta de dialeticidade. O agravante não dedicou qualquer linha para desconstituir a conclusão do TRT sobre o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao invés disso, insurgiu-se contra fundamento sequer adotado pelo juízo de admissibilidade (óbice da Súmula nº 126 do TST) e limitou-se a repisar o mérito da controvérsia. A impugnação dos fundamentos da decisão denegatória é requisito essencial do agravo de instrumento. Afirmações genéricas, ataque a óbices inexistentes ou a mera repetição do recurso de revista não suprem a necessidade de enfrentar e desconstituir o obstáculo processual especificamente identificado. Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, III e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909413941400000203370103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909413941400000203370103?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 1002000-47.2024.5.02.0708 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: SELMA ALVES DE QUEIROZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (273c767) proferida nos autos do processo 1002000-47.2024.5.02.0708 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002000-47.2024.5.02.0708 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: SELMA ALVES DE QUEIROZ ADVOGADA: Dra. KARINA CAMPANER PACHECO ARANHA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES DE PONTES AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIZ SALVADOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9 /2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º- A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhou-se). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original). O Município de São Paulo, nas razões de agravo de instrumento, informa que “a Vice-Presidência daquela Corte Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao apelo. A r. decisão agravada fundamentou a negativa na suposta incidência da Súmula nº 126 do C. TST, sob o argumento de que a condenação do ente público não teria decorrido de mera inversão do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório que teria, segundo o TRT, demonstrado a conduta culposa da Administração. É contra essa r. decisão, que obstaculiza o acesso do Agravante à instância superior para a correta aplicação do direito federal e da jurisprudência vinculante, que se insurge o presente Agravo de Instrumento.”. Argumenta que o recurso de revista possuiria transcendência nos termos do art. 896-A da CLT, dada a relevância jurídica e política da discussão sobre os limites da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que o debate envolveria a interpretação de teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, especificamente os Temas 246 e 1.118. Explica que a decisão do Regional geraria insegurança jurídica ao manter a condenação com base em presunção de culpa, afrontando a autoridade da Suprema Corte. Diz que a matéria ultrapassaria os interesses individuais das partes por contrariar a jurisprudência vinculante e a função uniformizadora do TST. Ressalta que o óbice da Súmula nº 126 do TST seria inaplicável, pois a pretensão recursal não buscaria o reexame de fatos, mas o correto enquadramento jurídico da negligência qualificada exigida pelo STF. Entende que o Tema 246 do STF vedaria a transferência automática de responsabilidade por encargos trabalhistas ao ente público, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Assevera que o Tema 1.118 do STF estabeleceria ser imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, vedando a inversão do ônus da prova. Defende que a negligência só se caracterizaria mediante inércia após notificação formal de irregularidades, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz que a decisão recorrida teria se baseado em ilações e presunções, configurando responsabilidade objetiva disfarçada. Alega que haveria violação direta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e seus correlatos na Lei nº 14.133/2021. Salienta que a ausência de prova de interpelação prévia sobre irregularidades impediria a responsabilização do município. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Conforme se observa, o fundamento adotado pelo TRT, no juízo primeiro de admissibilidade, foi único e estritamente processual: a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na transcrição do tópico inteiro do acórdão recorrido. Ao manifestar seu inconformismo, o Município de São Paulo não apenas ignora o obstáculo processual erigido na decisão agravada, como também impugna fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST). Limita-se, assim, a reiterar as teses de mérito do recurso denegado, sob os seguintes argumentos: (i) impugna o entendimento de que o ente público não pode ser responsabilizado com base em ilações, presunções ou inversão do ônus probatório, defendendo ser ônus do reclamante comprovar o comportamento negligente e o nexo causal; (ii) contesta a manutenção da responsabilidade subsidiária sem a comprovação de culpa qualificada, alegando que a decisão recorrida aplicou uma responsabilidade objetiva disfarçada, contrariando a legislação federal e a jurisprudência vinculante do STF (Tema 246 do STF e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993); e (iii) opõe-se à tese de que haveria falha na fiscalização do contrato sem a existência de notificação formal prévia ou interpelação sobre as irregularidades trabalhistas que demonstrasse a inércia do Município. Extrai-se do cotejo entre o despacho denegatório e as razões do agravo de instrumento uma evidente falta de dialeticidade. O agravante não dedicou qualquer linha para desconstituir a conclusão do TRT sobre o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao invés disso, insurgiu-se contra fundamento sequer adotado pelo juízo de admissibilidade (óbice da Súmula nº 126 do TST) e limitou-se a repisar o mérito da controvérsia. A impugnação dos fundamentos da decisão denegatória é requisito essencial do agravo de instrumento. Afirmações genéricas, ataque a óbices inexistentes ou a mera repetição do recurso de revista não suprem a necessidade de enfrentar e desconstituir o obstáculo processual especificamente identificado. Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, III e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909413941400000203370103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909413941400000203370103?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA ALVES DE QUEIROZ