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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002000-41.2024.5.02.0031 AGRAVANTE: FAST SHOP S.A AGRAVADO: LUCIANO MOTTA LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (10750e7) proferido nos autos do processo 1002000-41.2024.5.02.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002000-41.2024.5.02.0031 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fáticos que o conduziram à conclusão de inexistência de fidúcia especial apta a afastar o regime geral de duração do trabalho. Registrou que a prova oral demonstrou que a parte reclamante permanecia subordinado à gerência e ao diretor da área, necessitando de validação superior para atos relevantes, inclusive admissões e dispensas, circunstância incompatível com o exercício de amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Destacou, ainda, que a parte reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, atuando como elo intermediário entre equipe e gerência. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento jurisdicional explícito e suficiente acerca das matérias devolvidas pela parte reclamada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo da parte agravante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. II. No mérito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não detinha autonomia decisória plena nem poderes amplos de gestão, registrando expressamente que: (a) havia subordinação à gerente e ao diretor; (b) admissões e dispensas dependiam de validação superior; (c) os atos decisórios da parte reclamante eram submetidos ao crivo hierárquico; e (d) a autoridade máxima do setor era a gerência/diretoria. Consignou que a prova testemunhal não evidenciou poderes amplos de representação empresarial, tampouco autonomia plena na condução da unidade, circunstâncias indispensáveis à caracterização da exceção legal. Ao contrário, ficou demonstrado que a parte reclamante atuava como supervisor intermediário, sem independência decisória incompatível com o controle da jornada de trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT ou 373 do CPC. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002000-41.2024.5.02.0031, em que é AGRAVANTE FAST SHOP S.A e é AGRAVADO LUCIANO MOTTA LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o TRT da 2ª Região deixou de apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente relacionadas: (a) à confissão da parte reclamante quanto ao exercício de funções de gestão; (b) à prova documental demonstrativa de poderes de mando e gestão; (c) às contradições do depoimento da testemunha autoral; e (d) à validade do depoimento da testemunha patronal. Defende que o Tribunal Regional desconsiderou elementos probatórios relevantes quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente a alegada condição de “maior autoridade do setor”, a existência de subordinados, poderes de gestão, ausência de controle de jornada e remuneração diferenciada superior a 40% em relação aos subordinados. Aduz que a parte reclamante percebia salário significativamente superior ao dos demais empregados e exercia funções dotadas de fidúcia especial, circunstâncias suficientes para caracterização do cargo de confiança. Argumenta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos já consignados pelo TRT, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Afirma violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 62, II, 818, e 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional fundamentou: HORAS EXTRAS O reclamante sustenta o labor em jornada suplementar sem a devida contraprestação. A reclamada impugna a pretensão sob o fundamento do correto pagamento da jornada laborada, uma vez que o autor exercia cargo de confiança, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT. Por alegar fato impeditivo do direito da parte autora, compete à reclamada comprovar os fatos ensejadores do enquadramento do artigo celetista em questão, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Para caracterização do cargo de confiança disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, far-se-á necessária a presença de poderes para admissão, dispensa ou punição de empregados, bem como poderes de representação da empresa com relação a terceiros. Consoante os escólios de Homero Batista Mateus da Silva: Poderes são conferidos a quase todos os empregados. Faz-se necessário que a atividade seja excessivamente rudimentar e o procedimento adotado pela empresa seja demasiadamente autômato para que o empregado não tenha nenhuma chance de iniciativa e não possa assumir nenhum encargo. A maioria das profissões lida com algum grau de deliberação do empregado, seja na hora de fechar um contrato comercial, seja na hora de acelerar o funcionamento da máquina. O que difere a iniciativa do empregado subalterno daquela esperada do exercente do cargo de gestão é, na verdade, o grau. Donde se poder separar genericamente a assunção de responsabilidade em graus mínimo, médio e máximo. Certamente o cargo de chefia presume o grau máximo de independência: acima dele, somente o próprio empregador e, sob certas circunstâncias, acima dele já não se poderia falar na figura do empregado, pois o quesito da subordinação jurídica pereceria. São situações de poder de mando e de gestão a admissão e dispensa de empregados, sem consulta prévia ao empregador, respeitando-se apenas alguma diretriz geral, como o número de empregados, contenção de gastos e projetos de expansão ou de contenção; o exercício de atividades comerciais, em qualquer setor de atuação da empresa, assim entendidas as atividades de contratação de despesas, trato com clientes e sobretudo com fornecedores; autonomia para comprar e vender produtos e serviços, inclusive quanto a variação de preços e de condições de pagamento; tratamento direto com autoridades administrativas e de fiscalização do trabalho, vigilância sanitária e autoridades judiciais, inclusive a contratação de advogados e subscrição de acordos. Ao contrário, são situações que mitigam o mando e a gestão do empregado a presença constante do empregador no local de trabalho, distribuindo ordens e desautorizando o cargo de gestão; fixação de alçadas muito limitadas de liberdade de atuação do gerente, como contratação de despesas muito baixas, normalmente relacionadas a pequenas compras de material de consumo cotidiano ou manuseio de apenas de um caixa secundário, que algumas empresas mantêm para facilitar o troco em seus caixas ou agilizar compras menores; restrição ao contato com clientes e fornecedores; centralização do processo seletivo e rescisório na pessoa do empregador ou de terceiros (...) A própria CLT contempla essa hipótese, ao dizer que o cargo de gestão pode ser equiparado, para os fins do art. 62, II, à chefia de departamento ou filial. Acrescentamos, então, que o departamento deva ser gigante, com reais necessidades próprias, e que a filial tenha verdadeira independência, ao menos em parte, para atuação cotidiana. De nada adianta ter o maior cargo numa filial que nada adquire, nada negocia e nada altera com relação aos comandos e aos métodos da matriz. O assunto da chefia da filial provoca acirrada controvérsia em processo do trabalho, porque de um lado, o empregado detém realmente o poder de comando daquela unidade, isolada das demais, mas, por outro lado, as modernas técnicas de administração de empresas tendem a concentrar diversos segmentos, como contato com fornecedores e processos seletivos, num lugar só. Some-se a isso o impacto da revolução tecnológica sobre a organização da empresa, que mantém contato direto, permanente e em tempo real com cada uma de suas filiais pequenas, médias e grandes, não sendo de presumir que um gerente local tenha tanto poder para tomar iniciativas e contrair despesas, quando se sabe que poderia e deveria consultar, por rádio, telefone ou videoconferência, seus superiores hierárquicos próximos e remotos (...) Assim como já se disse que a revolução tecnológica praticamente acabou com os casos de motoristas e propagandistas incomunicáveis, para fins do art. 62, I, também o incremento das telecomunicações fez escassear as chances de vários cargos de chefias em diversas unidades de uma mesma rede, para fins do art. 62, II. Entenda-se bem que o empregador continua precisando de um bom gerente para sua filial, que seja correto em seus procedimentos e firme no controle do estabelecimento, mas isso não lhe assegura o direito de nada pagar a título de hora extraordinária e adicional noturno, quando houver, pois a liberdade de atuação desse representante não de ser leve ou moderada. Há de ser plena. (Silva, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado, vol. 2: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 907/910) O representante da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que "o reclamante tinha uma gerente de nome Juliana; que acima da Juliana havia um diretor Sr. Mario; que a autoridade máxima do departamento era o reclamante; que Juliana trabalhava no mesmo espaço físico que o reclamante enquanto trabalharam presencialmente". Evidente, portanto, que o reclamante não era a autoridade máxima do local de trabalho. A única testemunha da reclamante declarou que trabalhava das 09h00 às 19h00, prorrogando a jornada até às 21h00, com uma hora de intervalo. Narrou que ao entrar o reclamante já estava trabalhando e ao sair o reclamante permanecia no local. Esclareceu que que o supervisor poderia sugerir a contratação e a demissão, auxiliando o gerente na tomada de decisão. Narrou que a autoridade máxima no local era o Sr. Márcio, Diretor. Esclareceu que todas as atividades do supervisor necessitavam ser validadas pelo gerente. A única testemunha da reclamada afirmou, por outro lado que recebia ordens do reclamante, bem como tratava sobre atrasos e faltas diretamente com o autor. A testemunha narrou que acreditava que o reclamante trabalhava no mesmo horário, mas sequer soube descrever quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Reconheceu, entretanto, que a autoridade máxima do setor era a gerência. A prova produzida nos autos demonstra que o reclamante era subordinado ao gerente, necessitando do seu aval para contratações e dispensas, bem como tinha todos os seus atos decisórios validado pelo seu superior hierárquico. Ainda, destaco que estava indiretamente subordinado ao diretor, que também permanecia no mesmo local. Evidenciado, ainda, que o reclamante não era a autoridade máxima do local, sendo mera intermediária entre a equipe e a gerência. Portanto, afasto o enquadramento em cargo de confiança, uma vez que não aplicável ao caso a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por não haver controle de jornada efetuado pela reclamada, a ré atrai para si o encargo de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338, item I, do C. TST. Valorando-se as provas produzidas aos autos, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante, observando os limites da lide e a prova oral produzida: - 09h00 às 19h00, de segunda até sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo; e - 09h00 às 21h00, em três dias na semana, de março de 2020 até junho de 2021, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. - 09h00 às 17h00, em dois sábados e um domingo (nunca na mesma semana), de março de 2020 até junho de 2021, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. Restam devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, estas últimas ainda não computadas com a anterior, com o divisor de 220, a serem enriquecidas com o adicional previsto em normas coletivas, respeitados os limites de vigência, e na ausência o adicional constitucional de 50%. Na apuração das horas extras devidas deve-se, ainda, observar: a) a evolução salarial da reclamante; b) a base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do Colendo TST; c) por decorrência lógica, os dias efetivamente trabalhados; e d) aplicação da Súmula n. 366 do C. TST. Pela habitualidade, restam devidos os reflexos das suplementares em descansos semanais remunerados; feriados; férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diante da jornada supra reconhecida, indevidas horas decorrentes de redução do intervalo intrajornada e interjornada. Não apontado, ainda, supressão de descanso semanal remunerado, uma vez que sempre havida folga dentro do módulo de sete dias semanais. Assim, indevidas horas em dobro pelo labor em descansos semanais remunerados. Para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023, inclusive, os reflexos em descansos semanais remunerados e feriados deverão compor a base de cálculo dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em decorrência do Precedente Vinculante firmado no Tema n. 09 do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST). Em embargos de declaração complementou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA É necessário destacar que não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos ao manejo dos embargos de declaração. Ressalto que somente é cabível os embargos de declaração nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o v. acórdão embargado destacou de forma clara e objetiva a sua fundamentação sobre a matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado. Inicialmente, destaco que o Juízo é obrigado a enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão obtida. Não é o caso dos autos. A comprovação - por ambas as testemunhas - de que o reclamante não era autoridade máxima do local afasta, de per si, o enquadramento no artigo 62 da CLT. Entretanto, destaco que fato de responder por equipe ou de tarefas de alta complexidade, conforme descrito em currículo on lineem nada altera a conclusão retro. Igualmente, a existência de poderes parciais de mando e gestão não implica, necessariamente no enquadramento do artigo 62 da CLT. Os poderes hão de ser plenos e, dai, a necessidade de ser reconhecido como autoridade máxima do estabelecimento. A reclamada confunde importância do cargo com poderes de gestão, sendo estes o que efetivamente fazem o enquadramento do empregado no cargo de confiança. Não há incongruência entre o depoimento da testemunha do reclamante, uma vez que este não soube descrever precisamente a jornada do reclamante, que foi arbitrada considerando as regras do ônus da prova aplicáveis ao caso. O fato de ser autoridade máxima do setor não atrai a aplicação do artigo 62 da CLT, uma vez que seria simples o enquadramento, bastando apenas que a reclamada normatizasse a divisão interna em diversos "setores" e atribuindo a cada chefe de equipe a exceção do artigo 62 da CLT. Quanto à fixação de jornada, a parte pretende meramente a revisão da decisão, o que não se admite em embargos de declaração. A jornada foi arbitrada de acordo com as provas produzidas e as regras de ônus da prova aplicáveis. Assim, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade existe no caso. Os embargos de declaração possuem amplitude restrita, pois não se prestam a reforma do julgado, sendo vedada a alteração, rediscussão ou à reavaliação dos elementos trazidos aos autos, com a modificação da decisão já proferida. Para fins de prequestionamento, consideram-se abordadas todas as matérias e dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I, ambas do C. TST. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera. No caso concreto, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fáticos que o conduziram à conclusão de inexistência de fidúcia especial apta a afastar o regime geral de duração do trabalho. Registrou que a prova oral demonstrou que a parte reclamante permanecia subordinado à gerência e ao diretor da área, necessitando de validação superior para atos relevantes, inclusive admissões e dispensas, circunstância incompatível com o exercício de amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Destacou, ainda, que a parte reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, atuando como elo intermediário entre equipe e gerência. Em sede de embargos de declaração, o TRT voltou a enfrentar especificamente as alegações patronais, esclarecendo que a mera existência de subordinados, a execução de tarefas complexas, a percepção de remuneração diferenciada ou a indicação de atribuições gerenciais em currículo profissional não bastam, por si sós, para caracterizar o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Assentou que os poderes de mando e gestão devem ser plenos, circunstância não evidenciada nos autos. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento jurisdicional explícito e suficiente acerca das matérias devolvidas pela parte reclamada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo da agravante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT demanda prova robusta do exercício de efetivos poderes de gestão, representação e mando, com fidúcia diferenciada em grau excepcional, não bastando a mera nomenclatura do cargo, a existência de subordinados ou a percepção de salário superior aos demais empregados. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não detinha autonomia decisória plena nem poderes amplos de gestão, registrando expressamente que: (a) havia subordinação à gerente e ao diretor; (b) admissões e dispensas dependiam de validação superior; (c) os atos decisórios da parte reclamante eram submetidos ao crivo hierárquico; e (d) a autoridade máxima do setor era a gerência/diretoria. O acórdão regional consignou que a prova testemunhal não evidenciou poderes amplos de representação empresarial, tampouco autonomia plena na condução da unidade, circunstâncias indispensáveis à caracterização da exceção legal. Ao contrário, ficou demonstrado que a parte reclamante atuava como supervisor intermediário, sem independência decisória incompatível com o controle da jornada de trabalho. Ressalte-se que a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo constitui apenas requisito objetivo para incidência do art. 62, II, da CLT, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar o cargo de gestão, quando ausente prova inequívoca de fidúcia especial e poderes efetivos de mando. Também não prospera a alegação de reenquadramento jurídico da matéria, pois o TRT não apenas descreveu fatos incontroversos, mas realizou juízo valorativo expresso acerca da insuficiência dos poderes exercidos pela parte reclamante para configuração da exceção legal. Alterar tal conclusão implicaria, necessariamente, revisitar a prova oral e documental dos autos. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT ou 373 do CPC. Cuida-se, pois, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614372765000000180888334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614372765000000180888334?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002000-41.2024.5.02.0031 AGRAVANTE: FAST SHOP S.A AGRAVADO: LUCIANO MOTTA LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (10750e7) proferido nos autos do processo 1002000-41.2024.5.02.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002000-41.2024.5.02.0031 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fáticos que o conduziram à conclusão de inexistência de fidúcia especial apta a afastar o regime geral de duração do trabalho. Registrou que a prova oral demonstrou que a parte reclamante permanecia subordinado à gerência e ao diretor da área, necessitando de validação superior para atos relevantes, inclusive admissões e dispensas, circunstância incompatível com o exercício de amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Destacou, ainda, que a parte reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, atuando como elo intermediário entre equipe e gerência. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento jurisdicional explícito e suficiente acerca das matérias devolvidas pela parte reclamada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo da parte agravante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. II. No mérito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não detinha autonomia decisória plena nem poderes amplos de gestão, registrando expressamente que: (a) havia subordinação à gerente e ao diretor; (b) admissões e dispensas dependiam de validação superior; (c) os atos decisórios da parte reclamante eram submetidos ao crivo hierárquico; e (d) a autoridade máxima do setor era a gerência/diretoria. Consignou que a prova testemunhal não evidenciou poderes amplos de representação empresarial, tampouco autonomia plena na condução da unidade, circunstâncias indispensáveis à caracterização da exceção legal. Ao contrário, ficou demonstrado que a parte reclamante atuava como supervisor intermediário, sem independência decisória incompatível com o controle da jornada de trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT ou 373 do CPC. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002000-41.2024.5.02.0031, em que é AGRAVANTE FAST SHOP S.A e é AGRAVADO LUCIANO MOTTA LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o TRT da 2ª Região deixou de apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente relacionadas: (a) à confissão da parte reclamante quanto ao exercício de funções de gestão; (b) à prova documental demonstrativa de poderes de mando e gestão; (c) às contradições do depoimento da testemunha autoral; e (d) à validade do depoimento da testemunha patronal. Defende que o Tribunal Regional desconsiderou elementos probatórios relevantes quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente a alegada condição de “maior autoridade do setor”, a existência de subordinados, poderes de gestão, ausência de controle de jornada e remuneração diferenciada superior a 40% em relação aos subordinados. Aduz que a parte reclamante percebia salário significativamente superior ao dos demais empregados e exercia funções dotadas de fidúcia especial, circunstâncias suficientes para caracterização do cargo de confiança. Argumenta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos já consignados pelo TRT, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Afirma violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 62, II, 818, e 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional fundamentou: HORAS EXTRAS O reclamante sustenta o labor em jornada suplementar sem a devida contraprestação. A reclamada impugna a pretensão sob o fundamento do correto pagamento da jornada laborada, uma vez que o autor exercia cargo de confiança, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT. Por alegar fato impeditivo do direito da parte autora, compete à reclamada comprovar os fatos ensejadores do enquadramento do artigo celetista em questão, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Para caracterização do cargo de confiança disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, far-se-á necessária a presença de poderes para admissão, dispensa ou punição de empregados, bem como poderes de representação da empresa com relação a terceiros. Consoante os escólios de Homero Batista Mateus da Silva: Poderes são conferidos a quase todos os empregados. Faz-se necessário que a atividade seja excessivamente rudimentar e o procedimento adotado pela empresa seja demasiadamente autômato para que o empregado não tenha nenhuma chance de iniciativa e não possa assumir nenhum encargo. A maioria das profissões lida com algum grau de deliberação do empregado, seja na hora de fechar um contrato comercial, seja na hora de acelerar o funcionamento da máquina. O que difere a iniciativa do empregado subalterno daquela esperada do exercente do cargo de gestão é, na verdade, o grau. Donde se poder separar genericamente a assunção de responsabilidade em graus mínimo, médio e máximo. Certamente o cargo de chefia presume o grau máximo de independência: acima dele, somente o próprio empregador e, sob certas circunstâncias, acima dele já não se poderia falar na figura do empregado, pois o quesito da subordinação jurídica pereceria. São situações de poder de mando e de gestão a admissão e dispensa de empregados, sem consulta prévia ao empregador, respeitando-se apenas alguma diretriz geral, como o número de empregados, contenção de gastos e projetos de expansão ou de contenção; o exercício de atividades comerciais, em qualquer setor de atuação da empresa, assim entendidas as atividades de contratação de despesas, trato com clientes e sobretudo com fornecedores; autonomia para comprar e vender produtos e serviços, inclusive quanto a variação de preços e de condições de pagamento; tratamento direto com autoridades administrativas e de fiscalização do trabalho, vigilância sanitária e autoridades judiciais, inclusive a contratação de advogados e subscrição de acordos. Ao contrário, são situações que mitigam o mando e a gestão do empregado a presença constante do empregador no local de trabalho, distribuindo ordens e desautorizando o cargo de gestão; fixação de alçadas muito limitadas de liberdade de atuação do gerente, como contratação de despesas muito baixas, normalmente relacionadas a pequenas compras de material de consumo cotidiano ou manuseio de apenas de um caixa secundário, que algumas empresas mantêm para facilitar o troco em seus caixas ou agilizar compras menores; restrição ao contato com clientes e fornecedores; centralização do processo seletivo e rescisório na pessoa do empregador ou de terceiros (...) A própria CLT contempla essa hipótese, ao dizer que o cargo de gestão pode ser equiparado, para os fins do art. 62, II, à chefia de departamento ou filial. Acrescentamos, então, que o departamento deva ser gigante, com reais necessidades próprias, e que a filial tenha verdadeira independência, ao menos em parte, para atuação cotidiana. De nada adianta ter o maior cargo numa filial que nada adquire, nada negocia e nada altera com relação aos comandos e aos métodos da matriz. O assunto da chefia da filial provoca acirrada controvérsia em processo do trabalho, porque de um lado, o empregado detém realmente o poder de comando daquela unidade, isolada das demais, mas, por outro lado, as modernas técnicas de administração de empresas tendem a concentrar diversos segmentos, como contato com fornecedores e processos seletivos, num lugar só. Some-se a isso o impacto da revolução tecnológica sobre a organização da empresa, que mantém contato direto, permanente e em tempo real com cada uma de suas filiais pequenas, médias e grandes, não sendo de presumir que um gerente local tenha tanto poder para tomar iniciativas e contrair despesas, quando se sabe que poderia e deveria consultar, por rádio, telefone ou videoconferência, seus superiores hierárquicos próximos e remotos (...) Assim como já se disse que a revolução tecnológica praticamente acabou com os casos de motoristas e propagandistas incomunicáveis, para fins do art. 62, I, também o incremento das telecomunicações fez escassear as chances de vários cargos de chefias em diversas unidades de uma mesma rede, para fins do art. 62, II. Entenda-se bem que o empregador continua precisando de um bom gerente para sua filial, que seja correto em seus procedimentos e firme no controle do estabelecimento, mas isso não lhe assegura o direito de nada pagar a título de hora extraordinária e adicional noturno, quando houver, pois a liberdade de atuação desse representante não de ser leve ou moderada. Há de ser plena. (Silva, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado, vol. 2: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 907/910) O representante da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que "o reclamante tinha uma gerente de nome Juliana; que acima da Juliana havia um diretor Sr. Mario; que a autoridade máxima do departamento era o reclamante; que Juliana trabalhava no mesmo espaço físico que o reclamante enquanto trabalharam presencialmente". Evidente, portanto, que o reclamante não era a autoridade máxima do local de trabalho. A única testemunha da reclamante declarou que trabalhava das 09h00 às 19h00, prorrogando a jornada até às 21h00, com uma hora de intervalo. Narrou que ao entrar o reclamante já estava trabalhando e ao sair o reclamante permanecia no local. Esclareceu que que o supervisor poderia sugerir a contratação e a demissão, auxiliando o gerente na tomada de decisão. Narrou que a autoridade máxima no local era o Sr. Márcio, Diretor. Esclareceu que todas as atividades do supervisor necessitavam ser validadas pelo gerente. A única testemunha da reclamada afirmou, por outro lado que recebia ordens do reclamante, bem como tratava sobre atrasos e faltas diretamente com o autor. A testemunha narrou que acreditava que o reclamante trabalhava no mesmo horário, mas sequer soube descrever quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Reconheceu, entretanto, que a autoridade máxima do setor era a gerência. A prova produzida nos autos demonstra que o reclamante era subordinado ao gerente, necessitando do seu aval para contratações e dispensas, bem como tinha todos os seus atos decisórios validado pelo seu superior hierárquico. Ainda, destaco que estava indiretamente subordinado ao diretor, que também permanecia no mesmo local. Evidenciado, ainda, que o reclamante não era a autoridade máxima do local, sendo mera intermediária entre a equipe e a gerência. Portanto, afasto o enquadramento em cargo de confiança, uma vez que não aplicável ao caso a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por não haver controle de jornada efetuado pela reclamada, a ré atrai para si o encargo de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338, item I, do C. TST. Valorando-se as provas produzidas aos autos, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante, observando os limites da lide e a prova oral produzida: - 09h00 às 19h00, de segunda até sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo; e - 09h00 às 21h00, em três dias na semana, de março de 2020 até junho de 2021, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. - 09h00 às 17h00, em dois sábados e um domingo (nunca na mesma semana), de março de 2020 até junho de 2021, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. Restam devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, estas últimas ainda não computadas com a anterior, com o divisor de 220, a serem enriquecidas com o adicional previsto em normas coletivas, respeitados os limites de vigência, e na ausência o adicional constitucional de 50%. Na apuração das horas extras devidas deve-se, ainda, observar: a) a evolução salarial da reclamante; b) a base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do Colendo TST; c) por decorrência lógica, os dias efetivamente trabalhados; e d) aplicação da Súmula n. 366 do C. TST. Pela habitualidade, restam devidos os reflexos das suplementares em descansos semanais remunerados; feriados; férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diante da jornada supra reconhecida, indevidas horas decorrentes de redução do intervalo intrajornada e interjornada. Não apontado, ainda, supressão de descanso semanal remunerado, uma vez que sempre havida folga dentro do módulo de sete dias semanais. Assim, indevidas horas em dobro pelo labor em descansos semanais remunerados. Para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023, inclusive, os reflexos em descansos semanais remunerados e feriados deverão compor a base de cálculo dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em decorrência do Precedente Vinculante firmado no Tema n. 09 do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST). Em embargos de declaração complementou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA É necessário destacar que não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos ao manejo dos embargos de declaração. Ressalto que somente é cabível os embargos de declaração nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o v. acórdão embargado destacou de forma clara e objetiva a sua fundamentação sobre a matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado. Inicialmente, destaco que o Juízo é obrigado a enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão obtida. Não é o caso dos autos. A comprovação - por ambas as testemunhas - de que o reclamante não era autoridade máxima do local afasta, de per si, o enquadramento no artigo 62 da CLT. Entretanto, destaco que fato de responder por equipe ou de tarefas de alta complexidade, conforme descrito em currículo on lineem nada altera a conclusão retro. Igualmente, a existência de poderes parciais de mando e gestão não implica, necessariamente no enquadramento do artigo 62 da CLT. Os poderes hão de ser plenos e, dai, a necessidade de ser reconhecido como autoridade máxima do estabelecimento. A reclamada confunde importância do cargo com poderes de gestão, sendo estes o que efetivamente fazem o enquadramento do empregado no cargo de confiança. Não há incongruência entre o depoimento da testemunha do reclamante, uma vez que este não soube descrever precisamente a jornada do reclamante, que foi arbitrada considerando as regras do ônus da prova aplicáveis ao caso. O fato de ser autoridade máxima do setor não atrai a aplicação do artigo 62 da CLT, uma vez que seria simples o enquadramento, bastando apenas que a reclamada normatizasse a divisão interna em diversos "setores" e atribuindo a cada chefe de equipe a exceção do artigo 62 da CLT. Quanto à fixação de jornada, a parte pretende meramente a revisão da decisão, o que não se admite em embargos de declaração. A jornada foi arbitrada de acordo com as provas produzidas e as regras de ônus da prova aplicáveis. Assim, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade existe no caso. Os embargos de declaração possuem amplitude restrita, pois não se prestam a reforma do julgado, sendo vedada a alteração, rediscussão ou à reavaliação dos elementos trazidos aos autos, com a modificação da decisão já proferida. Para fins de prequestionamento, consideram-se abordadas todas as matérias e dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I, ambas do C. TST. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera. No caso concreto, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fáticos que o conduziram à conclusão de inexistência de fidúcia especial apta a afastar o regime geral de duração do trabalho. Registrou que a prova oral demonstrou que a parte reclamante permanecia subordinado à gerência e ao diretor da área, necessitando de validação superior para atos relevantes, inclusive admissões e dispensas, circunstância incompatível com o exercício de amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Destacou, ainda, que a parte reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, atuando como elo intermediário entre equipe e gerência. Em sede de embargos de declaração, o TRT voltou a enfrentar especificamente as alegações patronais, esclarecendo que a mera existência de subordinados, a execução de tarefas complexas, a percepção de remuneração diferenciada ou a indicação de atribuições gerenciais em currículo profissional não bastam, por si sós, para caracterizar o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Assentou que os poderes de mando e gestão devem ser plenos, circunstância não evidenciada nos autos. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento jurisdicional explícito e suficiente acerca das matérias devolvidas pela parte reclamada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo da agravante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT demanda prova robusta do exercício de efetivos poderes de gestão, representação e mando, com fidúcia diferenciada em grau excepcional, não bastando a mera nomenclatura do cargo, a existência de subordinados ou a percepção de salário superior aos demais empregados. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não detinha autonomia decisória plena nem poderes amplos de gestão, registrando expressamente que: (a) havia subordinação à gerente e ao diretor; (b) admissões e dispensas dependiam de validação superior; (c) os atos decisórios da parte reclamante eram submetidos ao crivo hierárquico; e (d) a autoridade máxima do setor era a gerência/diretoria. O acórdão regional consignou que a prova testemunhal não evidenciou poderes amplos de representação empresarial, tampouco autonomia plena na condução da unidade, circunstâncias indispensáveis à caracterização da exceção legal. Ao contrário, ficou demonstrado que a parte reclamante atuava como supervisor intermediário, sem independência decisória incompatível com o controle da jornada de trabalho. Ressalte-se que a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo constitui apenas requisito objetivo para incidência do art. 62, II, da CLT, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar o cargo de gestão, quando ausente prova inequívoca de fidúcia especial e poderes efetivos de mando. Também não prospera a alegação de reenquadramento jurídico da matéria, pois o TRT não apenas descreveu fatos incontroversos, mas realizou juízo valorativo expresso acerca da insuficiência dos poderes exercidos pela parte reclamante para configuração da exceção legal. Alterar tal conclusão implicaria, necessariamente, revisitar a prova oral e documental dos autos. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT ou 373 do CPC. Cuida-se, pois, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614372765000000180888334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614372765000000180888334?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO MOTTA LIMA