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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002000-28.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RENATA DAMIANA BUENO RECLAMADO: JCR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14f09f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, à perícia (art. 879, §6°, da CLT). Para a elaboração dos cálculos nomeio o perito JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, sob pena de destituição. Salienta-se que a correção monetária deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo C.STF, observando-se as modificações do Código Civil, conforme segue: a) na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991);b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora); e,c) ainda na fase judicial, a partir de 30.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". Intimem-se as partes e o sr. perito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DAS ORQUIDEAS - JCR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002000-28.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RENATA DAMIANA BUENO RECLAMADO: JCR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14f09f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, à perícia (art. 879, §6°, da CLT). Para a elaboração dos cálculos nomeio o perito JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, sob pena de destituição. Salienta-se que a correção monetária deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo C.STF, observando-se as modificações do Código Civil, conforme segue: a) na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991);b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora); e,c) ainda na fase judicial, a partir de 30.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". Intimem-se as partes e o sr. perito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DAMIANA BUENO
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