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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001999-82.2024.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - W.B.F. - O autor foi pessoalmente intimado no endereço por ele fornecido na inicial para promover o regular andamento do feito e não o fez, válida a intimação encaminhado a seu endereço consoante artigo 274, paragrafo único do Código de Processo Civil.. Com relação a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, segue decisão: EMENTA: Apelação. Busca e Apreensão. Alienação fiduciária. Autor que intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte, não se desincumbindo do dever de promover a citação do réu em prazo razoável. Inaplicabilidade da súmula nº 240/STJ. Aplicação do art.267, III e IV, c.c.§ 1º do CPC. Sentença terminativa mantida. Apelo a que se nega provimento. (Apelação n. 0006391-27.2008.8.26.0604, Rel.Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças TJSP 29º Câmara de Direito Privado), 14.12.2011. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP)
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