Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001999-74.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ALBERTO ARCANJO BARCELOS RECLAMADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2736c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ALBERTO ARCANJO BARCELOS move em face de BLAU FARMACÊUTICA S.A., devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante anterior a 21/11/2020, extinguindo-se, neste particular, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos; - Horas extras e reflexos, observados os parâmetros da fundamentação. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO ARCANJO BARCELOS
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001999-74.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ALBERTO ARCANJO BARCELOS RECLAMADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2736c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ALBERTO ARCANJO BARCELOS move em face de BLAU FARMACÊUTICA S.A., devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante anterior a 21/11/2020, extinguindo-se, neste particular, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos; - Horas extras e reflexos, observados os parâmetros da fundamentação. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BLAU FARMACEUTICA S.A.